Decreto nº 42041
de 1º de Agosto de 1997

Dispõe sobre critérios, condições e procedimentos para arrecadação de terras em processo de discriminação por meio de acordos.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a existência de grandes extensões de terras ainda não discriminadas no Estado, em especial no Pontal do Paranapanema;
Considerando que as ações discriminatórias nos diversos graus de jurisdição têm durado décadas para sua conclusão, por envolverem grande número de réus, demandando perícias “in loco” e complexa análise documental;
Considerando que a longa duração das ações discriminatórias pode gerar insegurança que leva à diminuição ou à paralisação dos investimentos na produção, enquanto permanece a incerteza dominial;
Considerando que existem focos de conflito pela terra em várias dessas regiões, envolvendo milhares de famílias e que a manutenção de indefinição dominial pode aumentar o clima de tensão, tornando-o indesejável;
Considerando que a pacificação de tais conflitos se dará pela eliminação das incertezas quanto ao domínio, com a regularização fundiária e a promoção de assentamentos das famílias aptas, propiciando a distensão social e a retomada dos investimentos;
Considerando que os assentamentos realizados no Pontal sob a égide da negociação vêm apresentando excelentes resultados, tanto nos aspectos sociais como também nos econômicos;
Considerando que a legislação estadual em vigor permite a efetivação de acordos nas áreas em discriminação, possibilitando obter novas áreas para assentamento, ao mesmo tempo em que se promove a regularização fundiária nas áreas em conflito, em prazo compatível com a demanda social;

Decreta:

Artigo 1º – São regidos pelas disposições deste decreto os acordos e transações autorizados pelo artigo 9º da lei 4.925, de 19 de dezembro de 1985, firmados com o objetivo de arrecadar rapidamente terras em processo de discriminação situadas nos perímetros definidos pela Fazenda do Estado.
§ 1º – As terras arrecadadas serão destinadas a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, nos termos da Lei n.º 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, administrados pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, ITESP, órgão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º – As transações e acordos poderão referir-se a imóveis envolvidos em ações judiciais de discriminação de terras devolutas ou em processo de discriminação administrativa.
Artigo 2º – A área de terras a ser recebida pela Fazenda do Estado em cada transação não poderá ser inferior a 500,00 (quinhentos) hectares, exceto nos casos de viabilidade sócio-econômica para execução de projetos de assentamentos, comprovada pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
Parágrafo único – No mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total envolvida no acordo deverá ser arrecadada, observado o seguinte:
1 – 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das terras a serem recebidas pela Fazenda do Estado deverão ser agricultáveis.
2 – nas áreas de interesse ambiental, poderá ser admitida a redução da área agricultável para 65% (sessenta e cinco por cento), desde que 30% da área a ser recebida pela Fazenda do estado seja coberta por matas não degradadas ou em estágio avançado de regeneração.
Artigo 3º – A transação ficará sujeita aos critérios e condições que seguem:
I – as acessões e benfeitorias existentes no imóvel serão classificadas do seguinte modo:
a) centralizadas: aquelas localizadas junto da sede do estabelecimento rural, tais como casas de residência, instalações administrativas, estábulo principal, poços de captação de água, instalações elétricas e outras, relacionadas em resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) descentralizadas: aquelas dispersas homogeneamente por todo o imóvel, tais como pastagens, cercas, bebedouros, terraços, estradas e outras, relacionadas em resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II – a parte remanescente do particular transigente abrangerá, preferencialmente, a área onde se localizam as acessões e benfeitorias centralizadas;
III – o valor das acessões e benfeitorias localizadas na área a ser recebida pela Fazenda do Estado será compensado por meio de redução da mesma área, conforme cálculos indicados nos itens seguintes;
IV – a área a ser recebida pela Fazenda do Estado, contendo acessões e benfeitorias descentralizadas, será calculada pela aplicação da fórmula matemática
A = __X_,
1+b
na qual “X” corresponde a um percentual da área total do imóvel, fixado como base para o acordo; “b” corresponde ao percentual do valor da totalidade das acessões e benfeitorias descentralizadas em relação ao valor total do imóvel menos o valor das acessões e benfeitorias centralizadas; e “A” corresponde ao percentual da área total do imóvel a ser recebida pela Fazenda do Estado na transação;
V – No caso de ser acordada a abrangência de acessões e benfeitorias centralizadas pela área a ser recebida pela Fazenda do Estado, esta será calculada pela aplicação da fórmula matemática
A = __X-bc,_
1+b
na qual “bc” corresponde ao percentual do valor daquelas acessões e benfeitorias em relação ao valor total do imóvel menos o valor total das acessões e benfeitorias centralizadas, definindo-se os demais elementos da fórmula como no inciso IV deste artigo;
VI – Os percentuais da área total do imóvel expressados pelo elemento “X” das fórmulas matemáticas indicadas nos incisos IV e V deste artigo, e que servirão de base para os acordos, são fixados como segue:
a) 50% (cinqüenta por cento) se a ação discriminatória não tiver ainda sido julgada em primeiro grau, ou na pendência de processo de discriminação administrativa;
b) 60% (sessenta por cento) se o imóvel tiver sido considerado, devoluto por sentença, pendendo julgamento em segundo grau;
c) 70% (setenta por cento) se o imóvel tiver sido considerado devoluto com o julgamento em segundo grau, pendendo julgamento nos Tribunais Superiores.
VII – no caso de não existirem acessões e benfeitorias no imóvel ou na parte a ser recebida pela Fazenda do Estado, esta corresponderá aos percentuais indicados no inciso anterior;
VIII – a área a ser recebida pela Fazenda do Estado deverá ter, preferencialmente, divisas constituídas por linhas retas, com o menor número possível de deflexões;
IX – a medição e a demarcação da área a ser recebida e do remanescente ficarão a cargo da Fazenda do Estado ou de órgão por ela indicado e a construção de cercas de divisas, a cargo do particular transigente.
Artigo 4º – Vários particulares, em conjunto, poderão integrar a mesma transação por conveniência das partes ou para alcançar a área fixada no artigo 2º, considerando-se as terras em sua totalidade para aplicação do disposto no artigo 2º, e desde que as áreas entregues sejam contíguas entre si.
Artigo 5º – Havendo conveniência na concentração e continuidade de glebas destinadas a projetos de assentamentos, a Fazenda do Estado, na transação, poderá receber do particular transigente, ou de terceiro, área de domínio privado situada em outro local, respeitando-se o disposto no artigo 3º e procedendo-se como segue;
I – na escritura pública de transação o particular transigente, ou o terceiro, doará a área de domínio privado à Fazenda do Estado;
II – a renúncia prevista no artigo 6º deste decreto, bem como a exclusão do feito prevista em seu § 1º, alcançarão a totalidade dos imóveis envolvidos no acordo.
§ 1º – Consideram-se áreas de domínio privado para os efeitos deste artigo;
1 – as terras declaradas e demarcadas como particulares em discriminações judiciais e administrativas já findas;
2 – as terras cujas posses foram regularmente legitimadas ou justificadas;
3 – as terras situadas fora dos perímetros delimitados pela Fazenda do Estado, desde que tenham títulos hábeis para a aquisição do domínio, registro regular, ausência de falhas ou vícios na cadeia sucessória e posse mansa e pacífica.
§ 2 – Igualmente poderão ser recebidas terras remanescentes de imóveis envolvidos em transações com a Fazenda do Estado.
Artigo 6º – Cada transação será formalizada por meio de escritura pública, destacando-se e descrevendo-se a área a ser entregue à Fazenda do Estado, renunciando esta ao direito de discriminar o remanescente das terras do particular ou de discutir a sua posse.
§ 1º – Estando o imóvel envolvido em processo judicial de discriminação, a composição homologada pelo Juiz da causa implicará a extinção do processo com relação à parte transigente, excluindo-se do feito a sua área remanescente e prosseguindo-se na demanda contra os demais réus.
§ 2º – A transação poderá ser firmada somente até o trânsito em julgado da decisão que apreciar a fase de conhecimento da ação discriminatória.
§ 3º – O particular transigente arcará com as despesas processuais, notariais e de registro.
Artigo 7º – a transação não importará no reconhecimento, pela Fazenda do Estado, do domínio privado das terras nem da validade dos títulos dominiais do particular transigente, restringindo-se apenas à renúncia e à extinção do processo referidas no artigo 6º e seu § 1º.
Artigo 8º – No prazo máximo de 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9 de imóvel não envolvido em ação discriminatória, da data da escritura de transação, deverá ser entregue à Fazenda do Estado a área que lhe couber, livre de pessoas e semoventes.
Artigo 9º – A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento.
§ 1º – O interessado anexará a seu requerimento certidão imobiliária atualizada, com negativa de ônus e alienações, cópia de sua contestação na ação discriminatória, se proposta, e o que mais interessar.
§ 2º – Autuado o requerimento, a Procuradoria Geral do Estado, em caráter preliminar:
1 – juntará cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação;
2 – manifestar-se-á sobre a legitimidade do interessado para o acordo, sobre eventuais interesses de terceiros e sobre outras questões, discutidas judicialmente ou não, que possam interessar ao exame do assunto;
3 – informará sobre a situação processual, em havendo ação discriminatória proposta, conforme o disposto no artigo 12, inciso II, deste decreto;
4 – no caso de imóvel não envolvido em ação discriminatória manifestar-se-á sobre a origem dos títulos dominiais do imóvel e sua situação jurídica.
Artigo 10 – Competirão ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I – a escolha da área a ser recebida pela Fazenda do Estado, conforme entendimentos com o particular interessado;
II – o exame da viabilidade sócio-econômica das terras para projetos de assentamentos;
III – a manifestação sobre a produtividade, as acessões e benfeitorias, na conformidade do disposto no artigo 12, inciso I, deste decreto;
IV – a informação sobre a demanda por terras referida no artigo 12, inciso IV;
V – os trabalhos de agrimensura e as avaliações;
VI – a prestação de outros esclarecimentos técnicos de interesse para o exame do assunto.
Artigo 11 – Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, uma Comissão de caráter consultivo com atribuição de se manifestar sobre cada proposta de acordo, tendo a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a presidência;
II – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III – 2 (dois) representantes do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, aos quais caberá a relatoria dos processos;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
V – 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) das entidades ligadas à agricultura, e 1 (um) das entidades que tratam da questão agrária, convidadas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 12 – No exame de cada caso, a Comissão, além das condições e critérios estabelecidos neste decreto, levará em conta os seguintes fatores:
I – quanto à área a ser recebida pela Fazenda do Estado, sua produtividade e a natureza, a quantidade e o estado das acessões e benfeitorias nela existentes;
II – quanto à ação discriminatória, sua situação processual e a perspectiva para sua conclusão;
III – a situação jurídica do título de domínio de cada imóvel;
IV – a amplitude da demanda por terras para execução de projetos de assentamentos.
Artigo 13 – Com o parecer da Comissão e a decisão do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para as providências complementares.
Artigo 14 – As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, às transações propostas em processos de discriminação administrativa, de legitimação ou de regularização de posses, respeitada a legislação pertinente.
Artigo 15 – Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 16 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1997
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldmann
Secretário-Chefe da Casa civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de agosto de 1997.

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