Lei nº 10177
De 30 de Dezembro de 1998
De 30 de Dezembro de 1998
Lei Nº 10
Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da
Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que
não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único – Considera – se integrante da Administração descentralizada
estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente,
pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2º – As normas desta lei aplicam – se subsidiariamente aos atos e
procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3º – Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os
desta lei.
TÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública
Artigo 4º – A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 5º – A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que
melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Artigo 6º – Somente a lei poderá:
I – criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor – lhes deveres
de qualquer espécie; e
II – prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO III
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 7º – A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada
com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato
administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa
previsão legal.
CAPÍTULO II
Da Invalidade dos Atos
Artigo 8º – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos
legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração,
especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II – omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III – impropriedade do objeto;
IV – inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V – desvio de poder;
VI – falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único – Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de
correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua
finalidade.
Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato,
especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a
finalidade objetivada.
Parágrafo único – A motivação do ato no procedimento administrativo poderá
consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Artigo 10 – A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por
provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I – ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III – forem passíveis de convalidação.
Artigo 11 – A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a
invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
I – na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela
autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência
indelegável;
II – na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
- 1º – Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à
Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
- 2º – A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
CAPÍTULO III
Da Formalização dos Atos
Artigo 12 – São atos administrativos:
I – de competência privativa:
- a) do Governador do Estado, o Decreto;
- b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das
Universidades, a Resolução;
- c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II – de competência comum:
- a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades
policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando
estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a
Portaria;
- b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos
administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
- 1º – Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a
Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no artigo 14
desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual,
identificando – se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade
que os tenha expedido.
- 2º – Aplica – se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o
disposto na Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.
Artigo 13 – Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o
local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a
assinatura da autoridade responsável.
Artigo 14 – Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados
em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Artigo 15 – Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes
regras:
I – nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações,
sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II – os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de
atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso;
III – nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que
demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e
a extensão de seus efeitos;
IV – as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão
jurídico competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade dos Atos
Artigo 16 – Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em
vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 17 – Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos
administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou,
quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único – A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser
resumida.
CAPÍTULO V
Do Prazo para a Produção dos Atos
Artigo 18 – Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o
prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam
procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de
outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das
circunstâncias, tornar – se logicamente possível a produção do ato ou a adoção
da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.
CAPÍTULO VI
Da Delegação e da Avocação
Artigo 19 – Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a
seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de
competência destes.
Artigo 20 – São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas
específicas:
I – a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e
deveres dos administrados;
II – as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na
forma por ela determinada;
IV – a totalidade da competência do órgão;
V – as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único – O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a
execução material de suas deliberações.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Seção I
Dos Princípios
Artigo 21 – Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à
sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares.
Artigo 22 – Nos procedimentos administrativos observar – se -ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo
legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da
ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
- 1º – Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados
às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua
produção, de obter vista e de recorrer.
- 2º – Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Seção II
Do Direito de Petição
Artigo 23 – É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica,
independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso
de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas
por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o
direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
de seus membros.
Artigo 24 – Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar – se a
protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Seção III
Da Instrução
Artigo 25 – Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício,
atendendo – se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.
Artigo 26 – O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de
informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá
requisitá- las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante
ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Artigo 27 – Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo
permanecerão na repartição competente.
Artigo 28 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública
para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver
prejuízo para a parte interessada.
- 1º – A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados,
fixando – se prazo para oferecimento de alegações escritas.
- 2º – O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração
resposta fundamentada.
Artigo 29 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre
a matéria do processo.
Artigo 30 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Artigo 31 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação dos administrados deverão ser acompanhados da indicação do
procedimento adotado.
Seção IV
Dos Prazos
Artigo 32 – Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições
especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos
administrativos:
I – para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras
providências de mero expediente: 2 (dois) dias;
II – para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III – para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou
jurídico: 7 (sete) dias;
IV – para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico
ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência
requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua
sede de exercício;
V – para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI – para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete)
dias;
VII – para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII – para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
- 1º – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias,
tornar – se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.
- 2º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados
uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação
fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie
apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for
legalmente estabelecido.
- 1º – Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar
rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou
regulamentar em contrário.
- 2º – Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do
prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das
providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
- 3º – O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de
apreciar o requerimento.
Seção V
Da Publicidade
Artigo 34 – No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações,
intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de
recebimento, observarão as seguintes regras:
I – constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem
como alterações posteriores;
II – considera – se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua
entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III – será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento
sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de
invalidação;
IV – na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse
a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a
entrega e a recusa;
V – quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este
serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a
citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do
Estado.
Artigo 35 – Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado,
mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
Parágrafo único – A concessão de vista será obrigatória, no prazo para
manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 36 – Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da
repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu
constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Seção I
Da Legitimidade para Recorrer
Artigo 37 – Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela
recorrer, em defesa de interesse ou direito.
Artigo 38 – À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de
decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do
Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o
procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o
prazo recursal.
Seção II
Da Competência para Conhecer do Recurso
Artigo 39 – Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para
conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o
ato.
Artigo 40 – Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o
recurso administrativo será:
I – na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele
equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado
originariamente; e
II – na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no
artigo 38.
Seção III
Das Situações Especiais
Artigo 41 – São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero
expediente ou preparatórios de decisões.
Artigo 42 – Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou
pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada,
caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando – se,
no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos
argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a decisão.
Seção IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso
Artigo 43 – A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I – será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta
pertencer;
II – trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III – conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.
Artigo 44 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de
recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da
publicação ou notificação do ato.
Artigo 45 – Conhecer – se -á do recurso erroneamente designado, quando de seu
conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Artigo 46 – O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo
quando:
I – houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II – além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido,
puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer,
fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito
suspensivo.
Seção VI
Da Tramitação dos Recursos
Artigo 47 – A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
I – a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu
protocolo;
II – quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de
permanecer na repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis,
o recurso será autuado em separado, trasladando – se cópias dos elementos
necessários;
III – requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida
apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;
IV – havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados,
com prazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra – razões;
V – com ou sem contra – razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico,
para elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo na
hipótese do artigo 38;
VI – a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias
subseqüentes;
VII – mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para
conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.
- 1º – As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão encaminhadas, em 2
(dois) dias, à publicação no Diário Oficial do Estado.
- 2º – Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso na esfera
administrativa.
Artigo 48 – Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente,
submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da
entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20
(vinte) dias.
Seção VII
Da Decisão e seus Efeitos
Artigo 49 – A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a
restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de
invalidação.
Artigo 50 – Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias
contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente
poderá considerá- lo rejeitado na esfera administrativa.
- 1º – No caso do pedido de reconsideração previsto no artigo 42, o prazo para a
decisão será de 90 (noventa) dias.
- 2º – O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o
recurso.
Artigo 51 – Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento
administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração,
salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos em Espécie
Seção I
Do Procedimento de Outorga
Artigo 52 – Regem – se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento,
de atribuição ou de liberação do exercício do direito.
Artigo 53 – A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do
órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou
regulamentar em contrário.
Artigo 54 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua
decisão, devendo indicar:
I – o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II – os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III – a providência pretendida;
IV – as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas
aos autos.
Parágrafo único – O requerimento será desde logo instruído com a prova
documental de que o interessado disponha.
Artigo 55 – A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará as
seguintes regras:
I – protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e
seu encaminhamento à repartição competente, no prazo de 2 (dois) dias;
II – o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos
dos incisos I a IV do artigo anterior, notificando – se o requerente;
III – se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este
providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando – se o
requerente;
IV – a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos,
ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o órgão de consultoria
jurídica;
V – quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o requerente
será intimado, com prazo de 7 (sete) dias, para manifestação final;
VI – terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos 20
(vinte) dias subseqüentes;
VII – da decisão caberá recurso hierárquico.
Artigo 56 – Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o
reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será
instaurado procedimento administrativo para a decisão, com observância das
normas do artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e do
contraditório.
Seção II
Do Procedimento de Invalidação
Artigo 57 – Rege – se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação
de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Artigo 58 – O procedimento para invalidação provocada observará as seguintes
regras:
I – o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o
contrato, atendidos os requisitos do artigo 54;
II – recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria
jurídica para emissão de parecer, em 20 (vinte) dias;
III – o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo,
quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a
eventual invalidação atingirá terceiros;
IV – quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a
autoridade determinará sua intimação, para, em 15 (quinze) dias, manifestar – se
a respeito;
V – concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias,
apresentarem suas razões finais;
VI – a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20 (vinte) dias, por
despacho motivado, do qual serão intimadas as partes;
VII – da decisão, caberá recurso hierárquico.
Artigo 59 – O procedimento para invalidação de ofício observará as seguintes
regras:
I – quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o
praticou, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de
consultoria jurídica;
II – o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo,
quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a
necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão
aplicadas as disposições dos incisos IV a VII do artigo anterior.
Artigo 60 – No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de
ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para
evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
Artigo 61 – Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências
necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de boa
fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.
Seção III
Do Procedimento Sancionatório
Artigo 62 – Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou
jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa,
em procedimento sancionatório.
Parágrafo único – No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência,
antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente
indispensáveis à eficácia do ato final.
Artigo 63 – O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica,
as seguintes regras:
I – verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o
respectivo procedimento para sua apuração;
II – o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os
fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III – o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para,
em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende
produzir;
IV – caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua
pertinência, em despacho motivado;
V – o acusado será intimado para:
- a) manifestar – se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos
pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da
prova;
- b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias;
- c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova
pericial, em 7 (sete) dias;
- d) concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;
VI – antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VII – a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20
(vinte) dias, notificando – se o interessado por publicação no Diário Oficial do
Estado;
VIII – da decisão caberá recurso.
Artigo 64 – O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo
em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo
interesse.
Parágrafo único – Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por
qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao
acusado ou ao procedimento.
Seção IV
Do Procedimento de Reparação de Danos
Artigo 65 – Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos
causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê- lo
administrativamente, observadas as seguintes regras:
I – o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5
(cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
II – o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente,
a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar
sua tramitação;
III – o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo trazer
indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração
de que o interessado concorda com as condições contidas neste artigo e no
subseqüente;
IV – o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do
artigo 55;
V – a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao
dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador,
nas hipóteses previstas em regulamento;
VI – acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15
(quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do
débito, intimando – se o interessado;
VII – a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias,
contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não
concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar
desistência, cancelando – se a inscrição e arquivando – se os autos;
VIII – os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do
exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;
IX – o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito,
atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do
débito;
X – o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá
considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma
e no prazo previstos nos incisos VIII e IX.
- 1º – Quando o interessado utilizar – se da faculdade prevista nos incisos VII,
parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não
se podendo invocá- lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa.
- 2º – Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado
poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista
no inciso V, hipótese em que o delegante tornar – se -á a instância máxima de
recurso.
Artigo 66 – Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão
juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.
Artigo 67 – Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de
danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de
15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de
responsabilidade.
Artigo 68 – Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10
(dez) dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá
o disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de
agente público, por culpa ou dolo.
Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a
instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na forma do artigo 65,
a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o particular.
Artigo 69 – Concluindo – se pela responsabilidade civil do agente, será ele
intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor do
prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.
Artigo 70 – Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior,
será proposta, de imediato, a respectiva ação judicial para cobrança do débito.
Artigo 71 – Aplica – se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas,
observada a respectiva estrutura administrativa.
Seção V
Do Procedimento para Obtenção de Certidão
Artigo 72 – É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, “b”, da Constituição
Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres
constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração
Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.
Parágrafo único – As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante
cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
Artigo 73 – Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o
interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente,
independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende
ver certificados.
Artigo 74 – O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela
autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em
prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 75 – O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a
divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da
sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na
hipótese constitucional.
- 1º – Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão,
ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias
úteis.
- 2º – Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.
Artigo 76 – A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o
requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único – Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor
correspondente, conforme legislação específica.
Seção VI Do Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais
Artigo 77 – Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais que a seu
respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou
não, dos órgãos ou entidades da Administração, inclusive policiais.
Artigo 78 – O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes
regras:
I – o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as
informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a
seu respeito conste das fichas ou registros existentes;
II – as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados do protocolo do requerimento;
III – as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme
for requerido pelo interessado:
- a) o conteúdo integral do que existir registrado;
- b) a fonte das informações e dos registros;
- c) o prazo até o qual os registros serão mantidos;
- d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do
serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;
- e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses
registros; e
- f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais são
esses órgãos.
Artigo 79 – Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao
interessado, quando de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese
alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser contra o
mesmo instaurados.
Artigo 80 – Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações,
devem esclarecer aos interessados:
I – o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II – as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;
III – os órgãos aos quais se destinam as informações; e
IV – a existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Parágrafo único Quando as informações forem colhidas mediante questionários
impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que trata este artigo.
Artigo 81 – É proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de
dados nominais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas,
origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.
Artigo 82 – É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de
dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.
Seção VII
Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais
Artigo 83 – Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:
I – a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais
tenham sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo
artigo 81;
II – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
Parágrafo único – Aplicam – se ao procedimento de retificação as regras contidas
nos artigos 54 e 55.
Artigo 84 – O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou
corrigidos, de ofício, assim que a entidade ou órgão por eles responsável tome
conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto de informações
neles contidas.
Artigo 85 – No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será
comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da
retificação.
Seção VIII
Do Procedimento de Denúncia
Artigo 86 – Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem
jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá- la à
Administração.
Artigo 87 – A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o
fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único – Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade
lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Artigo 88 – Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável
determinará as providências necessárias à sua instrução, observando – se os
prazos legais e as seguintes regras:
I – é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II – o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser
convocado para depor;
III – o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o
solicitar.
Artigo 89 – Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der
andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 90 – O descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos
previstos nesta lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes
públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, em nulidade
do procedimento.
- 1º – Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na
fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram
para a infração.
- 2º – Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante
requerimento do interessado, quando óbices injustificados, causados pela
Administração, resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Artigo 91 – Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição
expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.
Artigo 92 – Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão
computados excluindo – se o dia do começo e incluindo – se o do vencimento.
- 1º – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou
entidade.
- 2º – Considera – se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se,
no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
Artigo 93 – Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da
data de sua publicação.
Artigo 94 – Revogam – se as disposições em contrário, especialmente o Decreto –
lei nº 104, de 20 de junho de 1969 e a Lei nº 5702, de 5 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.


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Bela Vista – São Paulo. CEP: 01318-000
Tel – (11) 3293-3300
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