Lei nº 10177
De 30 de Dezembro de 1998

Lei Nº 10

Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da

Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que

não tenham disciplina legal específica.

Parágrafo único – Considera – se integrante da Administração descentralizada

estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente,

pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.

Artigo 2º – As normas desta lei aplicam – se subsidiariamente aos atos e

procedimentos administrativos com disciplina legal específica.

Artigo 3º – Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os

desta lei.

TÍTULO II

Dos Princípios da Administração Pública

Artigo 4º – A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,

interesse público e motivação dos atos administrativos.

Artigo 5º – A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que

melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

Artigo 6º – Somente a lei poderá:

I – criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor – lhes deveres

de qualquer espécie; e

II – prever infrações ou prescrever sanções.

TÍTULO III

Dos Atos Administrativos

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 7º – A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada

com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato

administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa

previsão legal.

CAPÍTULO II

Da Invalidade dos Atos

Artigo 8º – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos

legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração,

especialmente nos casos de:

I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

II – omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

III – impropriedade do objeto;

IV – inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

V – desvio de poder;

VI – falta ou insuficiência de motivação.

Parágrafo único – Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de

correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua

finalidade.

Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato,

especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a

finalidade objetivada.

Parágrafo único – A motivação do ato no procedimento administrativo poderá

consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

Artigo 10 – A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por

provocação de pessoa interessada, salvo quando:

I – ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

II – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III – forem passíveis de convalidação.

Artigo 11 – A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a

invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

I – na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela

autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência

indelegável;

II – na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

  • 1º – Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à

Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

  • 2º – A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

CAPÍTULO III

Da Formalização dos Atos

Artigo 12 – São atos administrativos:

I – de competência privativa:

  1. a) do Governador do Estado, o Decreto;
  2. b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das

Universidades, a Resolução;

  1. c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

II – de competência comum:

  1. a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades

policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando

estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a

Portaria;

  1. b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos

administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.

  • 1º – Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a

Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no artigo 14

desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual,

identificando – se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade

que os tenha expedido.

  • 2º – Aplica – se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o

disposto na Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.

Artigo 13 – Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o

local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a

assinatura da autoridade responsável.

Artigo 14 – Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados

em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.

Artigo 15 – Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes

regras:

I – nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações,

sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;

II – os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de

atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso;

III – nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que

demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e

a extensão de seus efeitos;

IV – as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão

jurídico competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Publicidade dos Atos

Artigo 16 – Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em

vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 17 – Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos

administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou,

quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.

Parágrafo único – A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser

resumida.

CAPÍTULO V

Do Prazo para a Produção dos Atos

Artigo 18 – Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o

prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam

procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de

outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.

Parágrafo único – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das

circunstâncias, tornar – se logicamente possível a produção do ato ou a adoção

da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.

CAPÍTULO VI

Da Delegação e da Avocação

Artigo 19 – Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a

seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de

competência destes.

Artigo 20 – São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas

específicas:

I – a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e

deveres dos administrados;

II – as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;

III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na

forma por ela determinada;

IV – a totalidade da competência do órgão;

V – as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.

Parágrafo único – O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a

execução material de suas deliberações.

TÍTULO IV

Dos Procedimentos Administrativos

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Seção I

Dos Princípios

Artigo 21 – Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à

sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares.

Artigo 22 – Nos procedimentos administrativos observar – se -ão, entre outros

requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo

legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da

ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.

  • 1º – Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados

às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua

produção, de obter vista e de recorrer.

  • 2º – Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas

propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,

desnecessárias ou protelatórias.

Seção II

Do Direito de Petição

Artigo 23 – É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica,

independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso

de poder e para a defesa de direitos.

Parágrafo único – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas

por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o

direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais

de seus membros.

Artigo 24 – Em nenhuma hipótese, a Administração poderá             recusar – se a

protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Seção III

Da Instrução

Artigo 25 – Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício,

atendendo – se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

Artigo 26 – O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de

informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá

requisitá- las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante

ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.

Artigo 27 – Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo

permanecerão na repartição competente.

Artigo 28 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o

órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública

para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver

prejuízo para a parte interessada.

  • 1º – A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios

oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados,

fixando – se prazo para oferecimento de alegações escritas.

  • 2º – O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de

interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração

resposta fundamentada.

Artigo 29 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da

relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre

a matéria do processo.

Artigo 30 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão

estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por

meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Artigo 31 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de

participação dos administrados deverão ser acompanhados da indicação do

procedimento adotado.

Seção IV

Dos Prazos

Artigo 32 – Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições

especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos

administrativos:

I – para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras

providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

II – para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;

III – para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou

jurídico: 7 (sete) dias;

IV – para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico

ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência

requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua

sede de exercício;

V – para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

VI – para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete)

dias;

VII – para decisão final: 20 (vinte) dias;

VIII – para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.

  • 1º – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias,

tornar – se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.

  • 2º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados

uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação

fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie

apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for

legalmente estabelecido.

  • 1º – Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar

rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou

regulamentar em contrário.

  • 2º – Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do

prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das

providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

  • 3º – O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de

apreciar o requerimento.

Seção V

Da Publicidade

Artigo 34 – No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações,

intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de

recebimento, observarão as seguintes regras:

I – constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem

como alterações posteriores;

II – considera – se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua

entrega no endereço fornecido pelo interessado;

III – será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento

sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de

invalidação;

IV – na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse

a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a

entrega e a recusa;

V – quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este

serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a

citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do

Estado.

Artigo 35 – Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado,

mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

Parágrafo único – A concessão de vista será obrigatória, no prazo para

manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante

publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 36 – Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da

repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu

constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Seção I

Da Legitimidade para Recorrer

Artigo 37 – Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela

recorrer, em defesa de interesse ou direito.

Artigo 38 – À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de

decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do

Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o

procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o

prazo recursal.

Seção II

Da Competência para Conhecer do Recurso

Artigo 39 – Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para

conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o

ato.

Artigo 40 – Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o

recurso administrativo será:

I – na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele

equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado

originariamente; e

II – na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no

artigo 38.

Seção III

Das Situações Especiais

Artigo 41 – São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero

expediente ou preparatórios de decisões.

Artigo 42 – Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou

pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada,

caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando – se,

no que couber, o regime do recurso hierárquico.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos

argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou

proferido a decisão.

Seção IV

Dos Requisitos da Petição de Recurso

Artigo 43 – A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I – será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta

pertencer;

II – trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;

III – conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.

Artigo 44 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de

recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da

publicação ou notificação do ato.

Artigo 45 – Conhecer – se -á do recurso erroneamente designado, quando de seu

conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

Seção V

Dos Efeitos dos Recursos

Artigo 46 – O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo

quando:

I – houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e

II – além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido,

puder resultar a ineficácia da decisão final.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer,

fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito

suspensivo.

Seção VI

Da Tramitação dos Recursos

Artigo 47 – A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:

I – a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu

protocolo;

II – quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de

permanecer na repartição de origem para quaisquer outras             providências cabíveis,

o recurso será autuado em separado, trasladando – se cópias dos elementos

necessários;

III – requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida

apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;

IV – havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados,

com prazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra – razões;

V – com ou sem contra – razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico,

para elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo na

hipótese do artigo 38;

VI – a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias

subseqüentes;

VII – mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para

conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.

  • 1º – As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão encaminhadas, em 2

(dois) dias, à publicação no Diário Oficial do Estado.

  • 2º – Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso na esfera

administrativa.

Artigo 48 – Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente,

submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da

entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20

(vinte) dias.

Seção VII

Da Decisão e seus Efeitos

Artigo 49 – A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a

restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de

invalidação.

Artigo 50 – Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias

contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente

poderá considerá- lo rejeitado na esfera administrativa.

  • 1º – No caso do pedido de reconsideração previsto no artigo 42, o prazo para a

decisão será de 90 (noventa) dias.

  • 2º – O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o

recurso.

Artigo 51 – Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento

administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração,

salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos em Espécie

Seção I

Do Procedimento de Outorga

Artigo 52 – Regem – se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento,

de atribuição ou de liberação do exercício do direito.

Artigo 53 – A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do

órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou

regulamentar em contrário.

Artigo 54 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua

decisão, devendo indicar:

I – o nome, a qualificação e o endereço do requerente;

II – os fundamentos de fato e de direito do pedido;

III – a providência pretendida;

IV – as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas

aos autos.

Parágrafo único – O requerimento será desde logo instruído com a prova

documental de que o interessado disponha.

Artigo 55 – A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará as

seguintes regras:

I – protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e

seu encaminhamento à repartição competente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos

dos incisos I a IV do artigo anterior, notificando – se o requerente;

III – se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este

providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando – se o

requerente;

IV – a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos,

ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o órgão de consultoria

jurídica;

V – quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o requerente

será intimado, com prazo de 7 (sete) dias, para manifestação final;

VI – terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos 20

(vinte) dias subseqüentes;

VII – da decisão caberá recurso hierárquico.

Artigo 56 – Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o

reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será

instaurado procedimento administrativo para a decisão, com observância das

normas do artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e do

contraditório.

Seção II

Do Procedimento de Invalidação

Artigo 57 – Rege – se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação

de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.

Artigo 58 – O procedimento para invalidação provocada observará as seguintes

regras:

I – o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o

contrato, atendidos os requisitos do artigo 54;

II – recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria

jurídica para emissão de parecer, em 20 (vinte) dias;

III – o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo,

quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a

eventual invalidação atingirá terceiros;

IV – quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a

autoridade determinará sua intimação, para, em 15 (quinze) dias, manifestar – se

a respeito;

V – concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias,

apresentarem suas razões finais;

VI – a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20 (vinte) dias, por

despacho motivado, do qual serão intimadas as partes;

VII – da decisão, caberá recurso hierárquico.

Artigo 59 – O procedimento para invalidação de ofício observará as seguintes

regras:

I – quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o

praticou, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de

consultoria jurídica;

II – o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo,

quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a

necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão

aplicadas as disposições dos incisos IV a VII do artigo anterior.

Artigo 60 – No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de

ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para

evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.

Artigo 61 – Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências

necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de boa

fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.

Seção III

Do Procedimento Sancionatório

Artigo 62 – Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou

jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa,

em procedimento sancionatório.

Parágrafo único – No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência,

antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente

indispensáveis à eficácia do ato final.

Artigo 63 – O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica,

as seguintes regras:

I – verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o

respectivo procedimento para sua apuração;

II – o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os

fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III – o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para,

em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende

produzir;

IV – caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua

pertinência, em despacho motivado;

V – o acusado será intimado para:

  1. a) manifestar – se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos

pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da

prova;

  1. b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois)

dias;

  1. c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova

pericial, em 7 (sete) dias;

  1. d) concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;

VI – antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;

VII – a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20

(vinte) dias, notificando – se o interessado por publicação no Diário Oficial do

Estado;

VIII – da decisão caberá recurso.

Artigo 64 – O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo

em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo

interesse.

Parágrafo único – Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por

qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao

acusado ou ao procedimento.

Seção IV

Do Procedimento de Reparação de Danos

Artigo 65 – Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos

causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê- lo

administrativamente, observadas as seguintes regras:

I – o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5

(cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;

II – o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente,

a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar

sua tramitação;

III – o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo trazer

indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração

de que o interessado concorda com as condições contidas neste artigo e no

subseqüente;

IV – o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do

artigo 55;

V – a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao

dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador,

nas hipóteses previstas em regulamento;

VI – acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15

(quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do

débito, intimando – se o interessado;

VII – a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias,

contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não

concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar

desistência, cancelando – se a inscrição e arquivando – se os autos;

VIII – os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do

exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;

IX – o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito,

atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do

débito;

X – o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá

considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma

e no prazo previstos nos incisos VIII e IX.

  • 1º – Quando o interessado utilizar – se da faculdade prevista nos incisos VII,

parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não

se podendo invocá- lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa.

  • 2º – Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado

poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista

no inciso V, hipótese em que o delegante tornar – se -á a instância máxima de

recurso.

Artigo 66 – Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão

juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.

Artigo 67 – Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de

danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de

15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de

responsabilidade.

Artigo 68 – Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10

(dez) dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá

o disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de

agente público, por culpa ou dolo.

Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a

instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na forma do artigo 65,

a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o particular.

Artigo 69 – Concluindo – se pela responsabilidade civil do agente, será ele

intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor do

prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.

Artigo 70 – Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior,

será proposta, de imediato, a respectiva ação judicial para cobrança do débito.

Artigo 71 – Aplica – se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas,

observada a respectiva estrutura administrativa.

Seção V

Do Procedimento para Obtenção de Certidão

Artigo 72 – É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, “b”, da Constituição

Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres

constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração

Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.

Parágrafo único – As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante

cópia reprográfica dos elementos pretendidos.

Artigo 73 – Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o

interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente,

independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende

ver certificados.

Artigo 74 – O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela

autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em

prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 75 – O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a

divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da

sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na

hipótese constitucional.

  • 1º – Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão,

ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias

úteis.

  • 2º – Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.

Artigo 76 – A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o

requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou

esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único – Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor

correspondente, conforme legislação específica.

Seção VI Do Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais

Artigo 77 – Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais que a seu

respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou

não, dos órgãos ou entidades da Administração, inclusive policiais.

Artigo 78 – O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes

regras:

I – o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as

informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a

seu respeito conste das fichas ou registros existentes;

II – as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,

contados do protocolo do requerimento;

III – as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme

for requerido pelo interessado:

  1. a) o conteúdo integral do que existir registrado;
  2. b) a fonte das informações e dos registros;
  3. c) o prazo até o qual os registros serão mantidos;
  4. d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do

serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;

  1. e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses

registros; e

  1. f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais são

esses órgãos.

Artigo 79 – Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao

interessado, quando de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese

alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser contra o

mesmo instaurados.

Artigo 80 – Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações,

devem esclarecer aos interessados:

I – o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;

II – as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;

III – os órgãos aos quais se destinam as informações; e

IV – a existência do direito de acesso e de retificação das informações.

Parágrafo único Quando as informações forem colhidas mediante questionários

impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que trata este artigo.

Artigo 81 – É proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de

dados nominais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas,

origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.

Artigo 82 – É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de

dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.

Seção VII

Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais

Artigo 83 – Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:

I – a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais

tenham sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo

artigo 81;

II – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados

incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.

Parágrafo único – Aplicam – se ao procedimento de retificação as regras contidas

nos artigos 54 e 55.

Artigo 84 – O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou

corrigidos, de ofício, assim que a entidade ou órgão por eles responsável tome

conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto de informações

neles contidas.

Artigo 85 – No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será

comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da

retificação.

Seção VIII

Do Procedimento de Denúncia

Artigo 86 – Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem

jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá- la à

Administração.

Artigo 87 – A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o

fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.

Parágrafo único – Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade

lavrará termo, assinado pelo denunciante.

Artigo 88 – Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável

determinará as providências necessárias à sua instrução, observando – se os

prazos legais e as seguintes regras:

I – é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;

II – o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser

convocado para depor;

III – o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o

solicitar.

Artigo 89 – Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der

andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 90 – O descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos

previstos nesta lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes

públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, em nulidade

do procedimento.

  • 1º – Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na

fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram

para a infração.

  • 2º – Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante

requerimento do interessado, quando óbices injustificados, causados pela

Administração, resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.

Artigo 91 – Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição

expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

Artigo 92 – Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão

computados excluindo – se o dia do começo e incluindo – se o do vencimento.

  • 1º – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou

entidade.

  • 2º – Considera – se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se,

no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

Artigo 93 – Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da

data de sua publicação.

Artigo 94 – Revogam – se as disposições em contrário, especialmente o Decreto –

lei nº 104, de 20 de junho de 1969 e a Lei nº 5702, de 5 de junho de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.

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