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Decreto nº 35852
de 15 de Outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º – O Trabalhador rural no ato de sua regular inscrição à seleção prevista no artigo 7º da Lei nº 4.947, de 30 de dezembro de 1985, deverá comprovar a sua residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o respectivo projeto de assentamento.
§ 1º – Não será outorgada autorização de uso de terras públicas, nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, a quem não atender ao requisito do “caput” deste artigo.
§ 2º – A comprovação de que trata este artigo será efetuada junto ao Instituto de Terras, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Artigo 2º – O Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania baixará os atos necessários ao correto cumprimento deste decreto.
Artigo 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de outubro de 1992.

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