Lei nº 10177
De 30 de Dezembro de 1998
De 30 de Dezembro de 1998
Lei nº 10177
De 30 de Dezembro de 1998
Lei Nº 10
Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da
Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que
não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único – Considera – se integrante da Administração descentralizada
estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente,
pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2º – As normas desta lei aplicam – se subsidiariamente aos atos e
procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3º – Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os
desta lei.
TÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública
Artigo 4º – A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 5º – A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que
melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Artigo 6º – Somente a lei poderá:
I – criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor – lhes deveres
de qualquer espécie; e
II – prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO III
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 7º – A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada
com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato
administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa
previsão legal.
CAPÍTULO II
Da Invalidade dos Atos
Artigo 8º – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos
legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração,
especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II – omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III – impropriedade do objeto;
IV – inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V – desvio de poder;
VI – falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único – Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de
correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua
finalidade.
Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato,
especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a
finalidade objetivada.
Parágrafo único – A motivação do ato no procedimento administrativo poderá
consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Artigo 10 – A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por
provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I – ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III – forem passíveis de convalidação.
Artigo 11 – A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a
invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
I – na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela
autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência
indelegável;
II – na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
CAPÍTULO III
Da Formalização dos Atos
Artigo 12 – São atos administrativos:
I – de competência privativa:
Universidades, a Resolução;
II – de competência comum:
policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando
estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a
Portaria;
administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no artigo 14
desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual,
identificando – se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade
que os tenha expedido.
disposto na Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.
Artigo 13 – Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o
local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a
assinatura da autoridade responsável.
Artigo 14 – Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados
em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Artigo 15 – Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes
regras:
I – nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações,
sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II – os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de
atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso;
III – nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que
demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e
a extensão de seus efeitos;
IV – as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão
jurídico competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade dos Atos
Artigo 16 – Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em
vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 17 – Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos
administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou,
quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único – A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser
resumida.
CAPÍTULO V
Do Prazo para a Produção dos Atos
Artigo 18 – Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o
prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam
procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de
outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das
circunstâncias, tornar – se logicamente possível a produção do ato ou a adoção
da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.
CAPÍTULO VI
Da Delegação e da Avocação
Artigo 19 – Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a
seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de
competência destes.
Artigo 20 – São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas
específicas:
I – a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e
deveres dos administrados;
II – as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na
forma por ela determinada;
IV – a totalidade da competência do órgão;
V – as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único – O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a
execução material de suas deliberações.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Seção I
Dos Princípios
Artigo 21 – Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à
sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares.
Artigo 22 – Nos procedimentos administrativos observar – se -ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo
legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da
ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua
produção, de obter vista e de recorrer.
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Seção II
Do Direito de Petição
Artigo 23 – É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica,
independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso
de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas
por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o
direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
de seus membros.
Artigo 24 – Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar – se a
protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Seção III
Da Instrução
Artigo 25 – Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício,
atendendo – se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.
Artigo 26 – O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de
informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá
requisitá- las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante
ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Artigo 27 – Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo
permanecerão na repartição competente.
Artigo 28 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública
para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver
prejuízo para a parte interessada.
oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados,
fixando – se prazo para oferecimento de alegações escritas.
interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração
resposta fundamentada.
Artigo 29 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre
a matéria do processo.
Artigo 30 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Artigo 31 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação dos administrados deverão ser acompanhados da indicação do
procedimento adotado.
Seção IV
Dos Prazos
Artigo 32 – Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições
especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos
administrativos:
I – para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras
providências de mero expediente: 2 (dois) dias;
II – para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III – para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou
jurídico: 7 (sete) dias;
IV – para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico
ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência
requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua
sede de exercício;
V – para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI – para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete)
dias;
VII – para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII – para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
tornar – se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.
uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação
fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie
apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for
legalmente estabelecido.
rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou
regulamentar em contrário.
prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das
providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
apreciar o requerimento.
Seção V
Da Publicidade
Artigo 34 – No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações,
intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de
recebimento, observarão as seguintes regras:
I – constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem
como alterações posteriores;
II – considera – se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua
entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III – será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento
sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de
invalidação;
IV – na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse
a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a
entrega e a recusa;
V – quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este
serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a
citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do
Estado.
Artigo 35 – Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado,
mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
Parágrafo único – A concessão de vista será obrigatória, no prazo para
manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 36 – Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da
repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu
constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Seção I
Da Legitimidade para Recorrer
Artigo 37 – Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela
recorrer, em defesa de interesse ou direito.
Artigo 38 – À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de
decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do
Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o
procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o
prazo recursal.
Seção II
Da Competência para Conhecer do Recurso
Artigo 39 – Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para
conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o
ato.
Artigo 40 – Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o
recurso administrativo será:
I – na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele
equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado
originariamente; e
II – na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no
artigo 38.
Seção III
Das Situações Especiais
Artigo 41 – São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero
expediente ou preparatórios de decisões.
Artigo 42 – Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou
pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada,
caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando – se,
no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos
argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a decisão.
Seção IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso
Artigo 43 – A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I – será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta
pertencer;
II – trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III – conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.
Artigo 44 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de
recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da
publicação ou notificação do ato.
Artigo 45 – Conhecer – se -á do recurso erroneamente designado, quando de seu
conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Artigo 46 – O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo
quando:
I – houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II – além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido,
puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer,
fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito
suspensivo.
Seção VI
Da Tramitação dos Recursos
Artigo 47 – A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
I – a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu
protocolo;
II – quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de
permanecer na repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis,
o recurso será autuado em separado, trasladando – se cópias dos elementos
necessários;
III – requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida
apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;
IV – havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados,
com prazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra – razões;
V – com ou sem contra – razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico,
para elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo na
hipótese do artigo 38;
VI – a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias
subseqüentes;
VII – mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para
conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.
(dois) dias, à publicação no Diário Oficial do Estado.
administrativa.
Artigo 48 – Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente,
submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da
entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20
(vinte) dias.
Seção VII
Da Decisão e seus Efeitos
Artigo 49 – A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a
restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de
invalidação.
Artigo 50 – Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias
contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente
poderá considerá- lo rejeitado na esfera administrativa.
decisão será de 90 (noventa) dias.
recurso.
Artigo 51 – Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento
administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração,
salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos em Espécie
Seção I
Do Procedimento de Outorga
Artigo 52 – Regem – se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento,
de atribuição ou de liberação do exercício do direito.
Artigo 53 – A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do
órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou
regulamentar em contrário.
Artigo 54 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua
decisão, devendo indicar:
I – o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II – os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III – a providência pretendida;
IV – as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas
aos autos.
Parágrafo único – O requerimento será desde logo instruído com a prova
documental de que o interessado disponha.
Artigo 55 – A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará as
seguintes regras:
I – protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e
seu encaminhamento à repartição competente, no prazo de 2 (dois) dias;
II – o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos
dos incisos I a IV do artigo anterior, notificando – se o requerente;
III – se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este
providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando – se o
requerente;
IV – a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos,
ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o órgão de consultoria
jurídica;
V – quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o requerente
será intimado, com prazo de 7 (sete) dias, para manifestação final;
VI – terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos 20
(vinte) dias subseqüentes;
VII – da decisão caberá recurso hierárquico.
Artigo 56 – Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o
reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será
instaurado procedimento administrativo para a decisão, com observância das
normas do artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e do
contraditório.
Seção II
Do Procedimento de Invalidação
Artigo 57 – Rege – se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação
de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Artigo 58 – O procedimento para invalidação provocada observará as seguintes
regras:
I – o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o
contrato, atendidos os requisitos do artigo 54;
II – recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria
jurídica para emissão de parecer, em 20 (vinte) dias;
III – o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo,
quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a
eventual invalidação atingirá terceiros;
IV – quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a
autoridade determinará sua intimação, para, em 15 (quinze) dias, manifestar – se
a respeito;
V – concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias,
apresentarem suas razões finais;
VI – a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20 (vinte) dias, por
despacho motivado, do qual serão intimadas as partes;
VII – da decisão, caberá recurso hierárquico.
Artigo 59 – O procedimento para invalidação de ofício observará as seguintes
regras:
I – quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o
praticou, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de
consultoria jurídica;
II – o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo,
quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a
necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão
aplicadas as disposições dos incisos IV a VII do artigo anterior.
Artigo 60 – No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de
ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para
evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
Artigo 61 – Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências
necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de boa
fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.
Seção III
Do Procedimento Sancionatório
Artigo 62 – Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou
jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa,
em procedimento sancionatório.
Parágrafo único – No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência,
antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente
indispensáveis à eficácia do ato final.
Artigo 63 – O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica,
as seguintes regras:
I – verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o
respectivo procedimento para sua apuração;
II – o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os
fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III – o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para,
em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende
produzir;
IV – caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua
pertinência, em despacho motivado;
V – o acusado será intimado para:
pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da
prova;
dias;
pericial, em 7 (sete) dias;
VI – antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VII – a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20
(vinte) dias, notificando – se o interessado por publicação no Diário Oficial do
Estado;
VIII – da decisão caberá recurso.
Artigo 64 – O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo
em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo
interesse.
Parágrafo único – Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por
qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao
acusado ou ao procedimento.
Seção IV
Do Procedimento de Reparação de Danos
Artigo 65 – Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos
causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê- lo
administrativamente, observadas as seguintes regras:
I – o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5
(cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
II – o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente,
a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar
sua tramitação;
III – o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo trazer
indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração
de que o interessado concorda com as condições contidas neste artigo e no
subseqüente;
IV – o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do
artigo 55;
V – a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao
dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador,
nas hipóteses previstas em regulamento;
VI – acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15
(quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do
débito, intimando – se o interessado;
VII – a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias,
contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não
concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar
desistência, cancelando – se a inscrição e arquivando – se os autos;
VIII – os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do
exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;
IX – o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito,
atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do
débito;
X – o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá
considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma
e no prazo previstos nos incisos VIII e IX.
parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não
se podendo invocá- lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa.
poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista
no inciso V, hipótese em que o delegante tornar – se -á a instância máxima de
recurso.
Artigo 66 – Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão
juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.
Artigo 67 – Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de
danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de
15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de
responsabilidade.
Artigo 68 – Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10
(dez) dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá
o disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de
agente público, por culpa ou dolo.
Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a
instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na forma do artigo 65,
a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o particular.
Artigo 69 – Concluindo – se pela responsabilidade civil do agente, será ele
intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor do
prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.
Artigo 70 – Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior,
será proposta, de imediato, a respectiva ação judicial para cobrança do débito.
Artigo 71 – Aplica – se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas,
observada a respectiva estrutura administrativa.
Seção V
Do Procedimento para Obtenção de Certidão
Artigo 72 – É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, “b”, da Constituição
Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres
constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração
Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.
Parágrafo único – As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante
cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
Artigo 73 – Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o
interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente,
independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende
ver certificados.
Artigo 74 – O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela
autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em
prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 75 – O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a
divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da
sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na
hipótese constitucional.
ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias
úteis.
Artigo 76 – A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o
requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único – Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor
correspondente, conforme legislação específica.
Seção VI Do Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais
Artigo 77 – Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais que a seu
respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou
não, dos órgãos ou entidades da Administração, inclusive policiais.
Artigo 78 – O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes
regras:
I – o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as
informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a
seu respeito conste das fichas ou registros existentes;
II – as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados do protocolo do requerimento;
III – as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme
for requerido pelo interessado:
serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;
registros; e
esses órgãos.
Artigo 79 – Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao
interessado, quando de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese
alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser contra o
mesmo instaurados.
Artigo 80 – Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações,
devem esclarecer aos interessados:
I – o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II – as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;
III – os órgãos aos quais se destinam as informações; e
IV – a existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Parágrafo único Quando as informações forem colhidas mediante questionários
impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que trata este artigo.
Artigo 81 – É proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de
dados nominais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas,
origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.
Artigo 82 – É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de
dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.
Seção VII
Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais
Artigo 83 – Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:
I – a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais
tenham sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo
artigo 81;
II – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
Parágrafo único – Aplicam – se ao procedimento de retificação as regras contidas
nos artigos 54 e 55.
Artigo 84 – O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou
corrigidos, de ofício, assim que a entidade ou órgão por eles responsável tome
conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto de informações
neles contidas.
Artigo 85 – No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será
comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da
retificação.
Seção VIII
Do Procedimento de Denúncia
Artigo 86 – Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem
jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá- la à
Administração.
Artigo 87 – A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o
fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único – Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade
lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Artigo 88 – Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável
determinará as providências necessárias à sua instrução, observando – se os
prazos legais e as seguintes regras:
I – é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II – o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser
convocado para depor;
III – o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o
solicitar.
Artigo 89 – Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der
andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 90 – O descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos
previstos nesta lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes
públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, em nulidade
do procedimento.
fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram
para a infração.
requerimento do interessado, quando óbices injustificados, causados pela
Administração, resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Artigo 91 – Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição
expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.
Artigo 92 – Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão
computados excluindo – se o dia do começo e incluindo – se o do vencimento.
entidade.
no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
Artigo 93 – Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da
data de sua publicação.
Artigo 94 – Revogam – se as disposições em contrário, especialmente o Decreto –
lei nº 104, de 20 de junho de 1969 e a Lei nº 5702, de 5 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.