Decreto nº 42957
de 24 de Março de 1998
de 24 de Março de 1998
Cria o Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a grande quantidade de ações judiciais promovida por particulares contra o Estado pleiteando indenizações em virtude da criação de áreas naturais protegidas, em especial nas regiões de ocorrência de Mata Atlântica;
Considerando as distorções que vêm sendo verificadas na composição desses débitos, com possibilidade de ser submetida ao Poder Judiciário a revisão dos mesmos, inclusive em face de recente legislação federal, e
Considerando a necessidade de uma articulação dos órgãos da administração estadual no trato da questão,
Decreta:
Artigo 1º – Fica criado o Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas, o qual reger-se-á pelas normas deste decreto.
Artigo 2º – São objetivos do Programa:
I – direcionar, uniformizar e conferir prioridade às ações da administração estadual para o trato do assunto, em virtude da sua especialidade e importância;
II – apoiar, técnica e financeiramente a defesa do Estado em juízo em todas as ações envolvendo indenização em áreas atingidas por normas de proteção ambiental, fornecendo o suporte necessário à revisão de todas as condenações judiciais do Estado, inclusive com precatórios expedidos;
III – indicar e aperfeiçoar mecanismos de arrecadação e incorporação de áreas devolutas e composição amigável para regularização imobiliária de imóveis comprovadamente particulares localizados em áreas protegidas;
IV – promover intercâmbio de informações e troca de experiências com outras esferas da administração pública, em particular com a União e com outros Estados-membros;
V – propor e executar medidas de curto, médio e longo prazo destinadas a solucionar a questão.
Artigo 3º – O Programa terá a participação dos seguintes órgãos:
I – Procuradoria Geral do Estado;
II – Secretaria do Meio Ambiente;
III – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV – Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V – Secretaria da ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – Caberá à Procuradoria Geral do Estado a coordenação executiva e orientação jurídica do Programa, competindo à Secretaria do Meio Ambiente a sua coordenação técnica.
Artigo 4º – O Programa contará com um Grupo Executivo, formado por 1 (um) representante e respectivo suplente, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no artigo 3º, para execução das atividades previstas, de acordo com o cronograma a ser estabelecido de comum acordo.
Artigo 5º – Compete aos órgãos integrantes do Programa diretamente ou por meio das entidades a eles subordinadas:
I – Procuradoria Geral do Estado;
a) promover a coordenação executiva do Programa, fornecendo toda a orientação jurídica, com a designação de Procuradores do Estado para o trato específico do assunto;
b) examinar todos os casos para a adoção das medidas judiciais cabíveis;
c) indicar medidas para composições amigáveis, porventura pertinentes;
II – à Secretaria do Meio Ambiente:
a) promover a coordenação técnica do Programa;
b) zelar pela efetiva proteção das áreas naturais adquiridas;
c) promover o apoio técnico na realização das atividades necessárias, em particular no tocante ao desenvolvimento de metodologias de avaliação de áreas naturais;
d) adotar medidas voltadas ao suporte técnico das ações judiciais do Estado;
e) indicar áreas de interesse com possibilidade de aquisição e propostas de revisão de limites de áreas protegidas em casos particularizados, inclusive com relação ao maior ou menor grau de restrição de uso em função da respectiva categoria de manejo;
III – à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) apoiar tecnicamente a identificação de imóveis públicos e particulares;
Artigo 6º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1997
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldmann
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 1998.
Considerando as distorções que vêm sendo verificadas na composição desses débitos, com possibilidade de ser submetida ao Poder Judiciário a revisão dos mesmos, inclusive em face de recente legislação federal, e
Considerando a necessidade de uma articulação dos órgãos da administração estadual no trato da questão,
Artigo 2º – São objetivos do Programa:
I – direcionar, uniformizar e conferir prioridade às ações da administração estadual para o trato do assunto, em virtude da sua especialidade e importância;
II – apoiar, técnica e financeiramente a defesa do Estado em juízo em todas as ações envolvendo indenização em áreas atingidas por normas de proteção ambiental, fornecendo o suporte necessário à revisão de todas as condenações judiciais do Estado, inclusive com precatórios expedidos;
III – indicar e aperfeiçoar mecanismos de arrecadação e incorporação de áreas devolutas e composição amigável para regularização imobiliária de imóveis comprovadamente particulares localizados em áreas protegidas;
IV – promover intercâmbio de informações e troca de experiências com outras esferas da administração pública, em particular com a União e com outros Estados-membros;
V – propor e executar medidas de curto, médio e longo prazo destinadas a solucionar a questão.
Artigo 3º – O Programa terá a participação dos seguintes órgãos:
I – Procuradoria Geral do Estado;
II – Secretaria do Meio Ambiente;
III – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV – Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V – Secretaria da ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – Caberá à Procuradoria Geral do Estado a coordenação executiva e orientação jurídica do Programa, competindo à Secretaria do Meio Ambiente a sua coordenação técnica.
Artigo 4º – O Programa contará com um Grupo Executivo, formado por 1 (um) representante e respectivo suplente, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no artigo 3º, para execução das atividades previstas, de acordo com o cronograma a ser estabelecido de comum acordo.
Artigo 5º – Compete aos órgãos integrantes do Programa diretamente ou por meio das entidades a eles subordinadas:
I – Procuradoria Geral do Estado;
a) promover a coordenação executiva do Programa, fornecendo toda a orientação jurídica, com a designação de Procuradores do Estado para o trato específico do assunto;
b) examinar todos os casos para a adoção das medidas judiciais cabíveis;
c) indicar medidas para composições amigáveis, porventura pertinentes;
II – à Secretaria do Meio Ambiente:
a) promover a coordenação técnica do Programa;
b) zelar pela efetiva proteção das áreas naturais adquiridas;
c) promover o apoio técnico na realização das atividades necessárias, em particular no tocante ao desenvolvimento de metodologias de avaliação de áreas naturais;
d) adotar medidas voltadas ao suporte técnico das ações judiciais do Estado;
e) indicar áreas de interesse com possibilidade de aquisição e propostas de revisão de limites de áreas protegidas em casos particularizados, inclusive com relação ao maior ou menor grau de restrição de uso em função da respectiva categoria de manejo;
III – à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) apoiar tecnicamente a identificação de imóveis públicos e particulares;
Artigo 6º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
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Bela Vista – São Paulo. CEP: 01318-000
Tel – (11) 3293-3300
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