Decreto nº 35852
de 15 de Outubro de 1992
de 15 de Outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º – O Trabalhador rural no ato de sua regular inscrição à seleção prevista no artigo 7º da Lei nº 4.947, de 30 de dezembro de 1985, deverá comprovar a sua residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o respectivo projeto de assentamento.
§ 1º – Não será outorgada autorização de uso de terras públicas, nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, a quem não atender ao requisito do “caput” deste artigo.
§ 2º – A comprovação de que trata este artigo será efetuada junto ao Instituto de Terras, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Artigo 2º – O Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania baixará os atos necessários ao correto cumprimento deste decreto.
Artigo 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de outubro de 1992.
§ 1º – Não será outorgada autorização de uso de terras públicas, nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, a quem não atender ao requisito do “caput” deste artigo.
§ 2º – A comprovação de que trata este artigo será efetuada junto ao Instituto de Terras, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Artigo 2º – O Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania baixará os atos necessários ao correto cumprimento deste decreto.
Artigo 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de outubro de 1992.


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Bela Vista – São Paulo. CEP: 01318-000
Tel – (11) 3293-3300
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