Decreto nº 14916
06 de Agosto de 1945
06 de Agosto de 1945
Dispõe sobre terras devolutas e dá outras providências
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 5º do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, (**) e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República.
CAPÍTULO I
Das Terras Devolutas e Reservadas
Artigo 1º – São terras devolutas as que passaram para o domínio patrimonial do Estado na conformidade do art. 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 e não se incorporam no domínio particular em nenhum dos casos do artigo seguinte.
Artigo 2º – O Estado reconhece e declara como terras do domínio particular, independentemente de legitimação ou revalidação;
a) as adquiridas de acordo com a lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 e outras leis, decretos e concessões de caráter federal;
b) as alienadas, concedidas ou como tais reconhecidas pelo Estado;
c) as assim declaradas por sentença judicial com força da coisa julgada;
d) as que na data em que entrar em vigor este decreto se acharem em posse continua e incontestada, com justo título e boa fé, por termo não menor de vinte anos;
e) as que na data em que entrar em vigor êste decreto-lei se acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independentemente de justo título e boa fé.
f) as tuteladas por sentença declaratória, nos termos do art. 148 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937.
Parágrafo único – A posse a que o Estado condiciona sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou de quem o represente.
Artigo 3º – Das terras devolutas consideram-se reservadas:
a) as necessárias a obras de defesa nacional;
b) as necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios;
c) as necessárias à conservação da flora e fauna do Estado;
d) as em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e) as necessárias e logradouros públicos, à fundação e incremento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Parágrafo único – A reserva será declarada e determinada, caso a caso, por lei do governo.
Artigo 4º – O raio de círculo das terras devolutas transferidas pelo art. 124 da lei estadual nº 2.484 de 16 de dezembro de 1935 aos municípios e adjacentes às povoações que lhes servem de sede, fica aumentado de oito para doze quilômetros no município da Capital e uniformizado em oito quilômetros nos municípios do interior, medidos da Praça da Sé para aquele, do centro das `sedes para estes, determinado por decretos-lei municipais.
§ 1º – Relativamente a estas terras são obrigados os municípios a obedecer “mutatis mutandis”, as regras do presente decreto-lei sôbre a discriminação, legitimação e justificação de posse, alienação, arrendamento e expedição de títulos, guardando as provisões regulamentares que expedirem e fixando as taxas ou preços que melhor lhes aprover.
§ 2º – Entre as transferidas à Capital compreendem-se as que por-ventura circundavam num raio de seis quilômetros o extinto município de Santo Amaro, cujo centro será determinado por competente decreto-lei.
§ 3º – Ficam sujeitas aos dispositivos das letras “d” e “e” do art. 2º apenas as terras devolutas ora acrescentadas às anteriormente transferidas aos municípios pelo art. 124 da lei estadual nº 2.484, de 1935.
Artigo 5º – Para os fins da letra “c” do art. 3º o Govêrno mandará discriminar e demarcar desde logo duas glébas, onde serão absolutamente proibidas a caça, a pesca fluvial e lacustre, a cultura e derrubada de matas, uma com a área aproximada de 37.156 hectares e 68 ares, no distrito de paz de Presidente Epitácio, município e comarca de Presidente Venceslau, gléba esta que é a que reserva e descreve o decreto nº 12.279, de 29 de outubro de 1941 (*), outra com a área aproximada de 126.000 hectares, nos municípios de Iporanga, Xiririca, Jacupiranga e Cananéia, confrontando quanto possível e conveniente, ao Norte pela poligonal que parte das cabeceiras do córrego Funil, afluente da margem direita do rio Ribeira do município Iporanga até o rio Branco, tributário do rio Itapitangui, no município de Cananéia, defrontando com terras dos municípios de Iporanga, Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; ao Sul pela poligonal que divide os municípios de Iporanga, Jacupiranga e Cananéia com o Estado do Paraná, dêsde o rio Pardinho, tributário do rio Pardo, no município de Iporanga, até um ponto do rio Varadouro, no município de Cananéia; a Leste pela poligonal que parte da Serra do Nhunguara até o rio Varadouro, confinando com terras dos municípios de Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; a Oeste pela poligonal que parte do córrego Funil até o rio Pardinho, ambos do município de Iporanga, extremando com terras desse município e com o Estado do Paraná.
Parágrafo único – Se para compor estas área for de mister desapropriar propriedades particulares encravadas em terras devolutas ou a elas adjacentes, fica o Governo autorizado a fazê-lo na forma de direito, podendo satisfazer o preço a dinheiro ou por permuta, caso com esta concordem os interessados.
CAPÍTULO II
Da discriminação das terras devolutas
Artigo 6º – Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado promover, em nome da Fazenda do Estado, a discriminação das terras devolutas, a fim de descrevê-las, medí-las e extremá-las das do domínio particular.
Artigo 7º – O processo discriminatório só se refere a terras devolutas. Quanto às outras terras públicas, quando indevidamente ocupadas, invadidas, turbadas na posse, ameaçadas de perigos ou confundidas nas limitações, cabem os remédios de direito comum.
Artigo 8º – Desdobra-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório, uma administrativa ou amigável outra judicial, recorrendo a Fazenda à segunda, relativamente àqueles contra quem não houver surtido ou não puder surtir efeito a primeira.
Parágrafo único – Será facultativa a fase administrativa nas discriminatórias intentadas pelos municípios e dispensar-se-á nas requeridas pelo Estado, quando, relativamente a estas, se verificar ser todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou maior número dos interessados.
Artigo 9º – Os princípios processuais prescritos neste decreto-lei regem igualmente a discriminação das terras devolutas adjudicadas aos municípios nos termos do art. 4º.
§ 1º – Na Capital o processo será dirigido e os serviços topográficos executados pelas repartições competentes da Prefeitura.
§ 2º – No interior dirigirão o processo e executarão a discriminação os advogados e funcionários das Prefeituras, sendo-lhes lícito contratar pessoal estranho ao seu quadro para uns e outros serviço.
CAPÍTULO III
Da discriminação administrativa
Artigo 10 – Procederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a) do perímetro com característica e continência certa ou aproximada;
b) das propriedades e posses nele localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;
c) das criações benfeitorias e culturas encontradas assim como de qualquer manifestação evidente de posse de terras;
d) de um esboço (croquis), circunstanciado quanto possível;
e) de outras quaisquer informações interessantes.
Artigo 11 – Com o memorial e documentos que porventura o instruirem, o Departamento Jurídico da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, por um de seus advogados para isso destacado, iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar, designados com prazo antecedente não menor de trinta dias, se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos, documentos e informações que lhe possam interessar.
§ 1º – O processo discriminatório correrá na sede da situação da área discriminada ou de sua maior parte.
§ 2º – A convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive a mulheres casadas, por editais e, além disso, cautelariamente, por cartas àqueles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro.
§ 3º – Os editais serão afixados em lugares públicos nas sedes dos municípios e distritos de paz publicados duas vezes no “Diário Oficial” do Estado e uma imprensa local, onde houver.
Artigo 12 – No dia, hora e lugar aprazados, o advogado, acompanhado do agrimensor autor do memorial, do escrivão e de outros funcionários da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado que forem necessários, abrirá a diligência, dará por instalados os trabalhos e mandará fazer pelo escrivão a chamada dos interessados, procedendo-se a seguir ao recebimento, exame e conferência dos memoriais, requerimentos, informações, títulos e documentos apresentados pelos mesmos, bem como o arrolamento das testemunhas informantes e indicação de um ou dois peritos que os citados porventura queiram eleger por maioria de votos, para acompanhar e esclarecer o agrimensor nos trabalhos topográficos.
§ 1º – Com os documentos, pedidos e informações, deverão os interessados, sempre que lhes for possível e tanto quanto o for, prestar esclarecimentos, por escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a têrmos pelo escrivão acerca da origem e seqüência de seus títulos ou posse da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgarem legítimos senhores ou possuidores, de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes,, da natureza, qualidade, quantidade e valor das benfeitorias, culturas e criações nelas existentes e o montante do imposto territorial porventura pago.
§ 2º – As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas desde logo e seus depoimentos tomados por escrito, como elementos instrutivos do direito dos interessados.
§ 3º – A diligência se prolongará por tantos dias quantos de mister, lavrando-se diariamente auto do que se passar, com assinatura dos presentes.
§ 4º – Ultimados os trabalhos desta diligência, serão designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes presentes e reveis, convocados para ela sem mais intimação.
§ 5º – Entre as duas diligências mediará intervalo e vinte a quarenta dias, durante o qual a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado estudará os autos, habilitando-se a pronunciar sôbre as alegações, documentos e direitos dos interessados.
Artigo 13 – A segunda diligência instalar-se-á com as formalidades da primeira, tendo por objeto a audiência dos interessados de lado a lado, de acôrdo que entre eles se firmar sôbre a propriedade e posses que forem reconhecidas, a registro dos que são excluídos do processo por não haverem chegado a acôrdo ou serem reveis, e a designação do ponto de partida dos trabalhos topográficos; o que tudo se assentará em autos circunstanciados, com assinatura dos interessados presentes.
Artigo 14 – Em seguida o agrimensor acompanhado de seus auxiliares procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto a divisão administrativa e judiciária do Estado, sua discriminação, medição e demarcação, separando-as do Estado das dos particulares.
§ 1º – O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha magnética.
§ 2º – A planta deve ser t minuciosa quanto possível, assinalando as correntes de água com seu valor mecânico, a conformação ortográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhoes de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, valor, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de cores convencionais, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, catingas e brejos.
§ 3º – A planta será acompanhada de relatório, que descreverá circunstanciadamente a indicações daquela, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarques e vias de comunicação.
§ 4º – Os peritos nomeados e as partes que quiserem poderão acompanhar os trabalhos topográficos.
§ 5º – Se durante estes0surgirem dúvidas que interrompam ou embaracem as operações, o agrimensor as submeterá à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para que as resolva com a parte interessada, ouvindo os peritos e testemunhas, se preciso.
Artigo 15 – Tornar-se-á nos autos termo à parte para cada um dos interessados, assinado pelos representantes da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, contendo a descrição precisa das linhas e marcos divisórios, culturas e outras especificações constantes da planta geral e relatório do agrimensor.
Artigo 16 – Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os sues atos, dizeres e operações, a discriminação feita.
O auto fará menção expressa de cada um dos termos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e da Fazenda do Estado, o advogado do processo, o agrimensor e seus auxiliares de campo.
Artigo 17 – A discriminação amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra o Estado e aqueles que forem partes no feito.
Artigo 18 – É licito ao interessado tirar na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para seu título, instrumento de discriminação em forma de carta de sentença, contendo o termo e auto solene a que aludem dos arts. 15 e 16.
Tal carta, assinada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior e Procurador, terá fôrça orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários para transcrições e averbações nos Registros Públicos.
Artigo 19 – Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interêsse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento de Custas Judiciais.
Parágrafo único – Serão fornecidas gratuitamente as certidões necessárias à instrução do processo e as cartas de discriminação requeridas pelos possuidores de áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não seja superior a Cr$ 5.000,00, a critério da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Discriminação Judicial
Artigo 20 – Contra aqueles que discordarem em qualquer termo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável abrirá à Fazenda do Estado a instância judicial contenciosa.
Artigo 21 – Correrá o processo de discriminação perante o Juízo Civil da situação da área discriminada ou de sua parte maior.
§ 1º – Nas comarcas onde houver Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda do Estado, observar-se-á o que a respeito dispuser a lei de organização judiciária.
§ 2º – Na comarcas de mais de uma vara, será o processo sujeito a distribuição.
Artigo 22 – Na petição inicial, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado requererá a citação dos proprietários, possuidores, confiantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sôbre suas posses ou ocupações, ainda que sem títulos documentários.
Parágrafo único – A petição será instruída com o relatório a que alude o artigo 10.
Artigo 23 – A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório, inclusive os de execução, e será feita na pessoa dos interessados domiciliados na comarca ou na pessoa de seus representantes legais.
Parágrafo único – É de rigor a citação da mulher casada.
Artigo 24 – Os interessados residentes fora da comarca da situação do perímetro discriminando, embora, em lugar certo e sabido, bem como os desconhecidos, os incertos e os residentes em lugar ignorado, incerto ou inacessível, serão citados por editais com o prazo de sessenta dias, publicados duas vêzes no “Diário Oficial” do Estado e uma na folha local, se houver, e afixados na sede do Juízo da discriminação.
§ 1º – Contar-se-á da primeira publicação no “Diário Oficial” do Estado o termo de sessenta dias.
§ 2º – Aos autos juntar-se-ão exemplares do “Diário Oficial” do Estado e do jornal local, que houverem publicado os editais.
§ 3º – Juntar-se-á igualmente o certificado de afixação dos editais no lugar do costume.
Artigo 25 – Entregue em cartório o mandado de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de vinte dias para as providências do artigo seguinte.
Artigo 26 – Com os títulos, documentos e informações, deverão os interessados oferecer esclarecimentos por escrito, tão minuciosos quanto possíveis, acerca da origem e seqüência de seus títulos, posses e ocupação, da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgar legítimos senhores ou possuidores de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade e valor das benfeitorias, culturas e criações existentes, bem como a declaração sôbre o montante do imposto territorial que o declarante e seus antecessores houverem pago, juntando-se os documentos comprobatórios.
Artigo 27 – organizados os autos, tê-los-á com vista por sessenta dias a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para manifestar-se em memorial minucioso sôbre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sôbre o direito do Estado às terras que não forem do domínio particular, nos termos do artigo 2º deste decreto-lei.
Parágrafo único – O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, o prazo de que trata este artigo no máximo por mais sessenta dias.
Artigo 28 – No memorial, depois de requerer a exclusão das áreas que houver reconhecido como do domínio particular, na forma do artigo antecedente, pedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a discriminação das remanescentes como devolutas, indicando:
I – os característicos das áreas apontadas como devolutas;
II – a relação das que estiverem ocupadas ou forem disputadas, os nomes dos ocupantes ou pretendentes, e o pedido para que sejam afinal compelidos a largá-las ou a regularizar sua situação dominial;
III – o pedido conclusivo para que se declarem do domínio do Estado todas as áreas ou terras que por nenhum título se transmitiram ao domínio particular e que se enquadram na categoria de devolutas;
IV – a descrição minuciosa dos limites que devam ser demarcados para extremar as áreas devolutas abrangidas pelo perímetro em discriminação;
V – os nomes dos confrontantes e indicação das respectivas residências;
VI – a declaração ou estimativa do valor da causa;
VII – o pedido de abono, “pro-rata”, das custas e despesas da causa.
Artigo 29 – No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela Fazenda.
Artigo 30 – Devolvidos os autos a cartório, dar-se-á por edital com prazo de trinta dias conhecimento do memorial aos interessados para que possam, querendo, concordar com as conclusões da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, requerer a regularização de suas posses ou sanar quaisquer omissões que hajam cometido na defesa de seus direitos.
O edital será publicado uma vez no diário Oficial do Estado e na Imprensa local, se houver.
Artigo 31 – Conclusos os autos, o Juiz tomando conhecimento do memorial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado excluirá as áreas por esta reconhecidas como do domínio particular operações discriminatórias o agrimensor, dois peritos da confiança dele Juiz e os suplentes daquele e deste.
§ 1º – O agrimensor e seu suplente,, serão propostos pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e hão de ser obrigatóriamente engenheiros pertencentes ao seu quadro efetivo, ficando-lhe facultado contratar auxiliares para os trabalhos de campo.
§ 2º – Poderão as partes, por maioria de votos, indicar, ao Juiz, assistente técnico de sua confiança ao agrimensor.
Artigo 32 – Em seguida terão as partes o prazo comum de vinte dias para contestação, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do despacho a que se refere o artigo precedente despacho que também será publicado, ademais, na imprensa local, se houver.
Artigo 33 – Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.
Parágrafo único – Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.
Artigo 34 – No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil, a saber:
I – decidirá sôbre a legitimidade das partes e da sua representação, determinando as providências porventura necessárias para regularizá-la;
II – mandará ouvir, se necessário, a Fazenda, quando na contestação, reconhecido o fato em que o Estado se fundou, outro se lhe opuser, extintivo ou modificativo do pedido;
III – pronunciará as nulidades insanáveis ou mandará suprir as sanáveis bem como as irregularidades;
IV – determinará exame, vistorias e quaisquer outras diligências probatórias, tendentes à instrução do alegado não podendo os peritos ou suplentes de tais diligências, que serão designados pelo Juiz pertencer por qualquer título a que se refere o § 1º do art. 31.
Artigo 35 – Se não houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua produção, mandará o Juiz que se proceda à audiência de instrução e julgamento na forma do Código do Processo Civil.
Artigo 36 – Proferida a sentença e dela intimados os interessados, iniciar-se-á a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perímetro geral, bem como das áreas devolutas e das particulares, contestes e incontestes; para o que requererá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado ou qualquer dos interessados, designação de dia, hora e lugar para começo das operações técnicas da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o agrimensor e os peritos.
§ 1º – O recurso da sentença será o que determinar o Código do Processo Civil para decisões análogas.
§ 2º – O recurso subirá ao juizo “ad quem” nos autos suplementares, que se organizarão como no processo ordinário.
§ 3º – Serão desde logo avaliadas na forma de direito as benfeitorias indenizáveis dos interessados que forem excluídos ou de terceiros, reconhecidos de boa-fé pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único).
Artigo 37 – Em seguida, o agrimensor, acompanhado de seus auxiliares, procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de planta geral das terras, sua situação quanto à divisão administrativa e judiciária do Estado, sua discriminação, medição e demarcação, separando as do Estado das dos particulares.
§ 1º – O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha magnética.
§ 2º – Na demarcação do perímetro geral e das glébas dos particulares atenderá o agrimensor à sentença, títulos, posses, marcos, rumos, vestígios encontrados, fama da vizinhança, informações de testemunhas e antigos conhecedores do lugar e a outros elementos que coligir.
Artigo 38 – Organizará o agrimensor a planta geral com os requisitos técnicos, instruindo-a com minucioso memorial donde constem necessariamente o levantamento e a descrição de todas as glébas dos particulares e terras devolutas abarcados pelo perímetro.
Para execução desses trabalhos, o Juiz marcará prazo prorrogará a seu prudente arbítrio.
Artigo 39 – A planta, que será autenticada pelo Juiz, agrimensor e peritos, deverá ser tão minuciosa, quanto possível assinalando as correntes dágua com seu valor mecânico, a conformação ortográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciário do Estado, vales, cerca, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de cores convencionais, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
Artigo 40 – O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente indicações da Planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação.
Artigo 41 – Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem dúvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a êste as submeterá o agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos os peritos, se preciso.
Parágrafo único – O Juiz ouvirá o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.
Artigo 42 – As escalas das plantas serão de 1/200 para áreas até 1:000 ms.2 (um mil metros quadrados), de 1/500 para as de 1.001 ms.2 (um mil e um metros quadrados) a 10.000 ms.2 (dez mil metros quadrados); de 1/1.000 para as de 10.001 ms.2 (dez mil e um metros quadrados) a 50.000 ms.2 (cinqüenta mil metros quadrados) de 1.2.000 para as de 50.001 ms.2 (cinqüenta mil e um metros quadrados) a 250.000 4.000.000 (quatro milhões de metros quadrados); de 1/10.000 para as de 250.000 ms.2 (duzentos e cinqüenta mil e um metros quadrados) a 4.000.000 (quatro milhões de metros quadrados); de 1/10.000 para as de mais de 4.000.000 ms.2 (quatro milhões de metros quadrados).
Artigo 43 – À planta anexar-se-ão o memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Artigo 44 – Concluídas as operações técnicas de discriminação, assinará o Juiz o prazo comum de dez dias aos interessados e outro igual à Fazenda do Estado, para sucessivamente falarem sôbre o feito.
Artigo 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9 judicialmente ao domínio do Estado as terras devolutas e incorporadas aos particulares respectivamente as do domínio particular, ordenando antes as diligências ou reivindicações que lhe parecerem necessárias para sua sentença homologatória.
Parágrafo único – Será meramente devolutivo, o recurso que por direito couber contra a sentença homologatória.
Artigo 46 – As custas do primeiro estádio da causa serão julgadas pela parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas sê-lo-ão pela Fazenda do Estado e pelos particulares “pro-rata”, na proporção da área dos respectivos domínios.
Artigo 47 – Constituirá atentado, que o Juiz coibirá mediante simples monitório, o ato da parte que, no decurso do processo, dilatar a área de seus domínios ou ocupações, assim como o do terceiro que se intruzar no imóvel discriminado.
Artigo 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9discriminadas com as demais, descritas no relatório do agrimensor e assinaladas na planta em cores específicas a fim de que, julgados os recursos, se atribuam ao Estado ou aos particulares conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decisão superior, despacho do juiz mandando cumprí-la e anotação do agrimensor na planta.
Parágrafo único – Terão os recorrentes direitos de continuar a intervir nos atos discriminatórios e deverão ser para eles intimados até decisão final dos respectivos recursos.
CAPÍTULO V
Da legitimação de posse
Artigo 49 – Proferia sentença homologatória a que se refere o art. 45, iniciará a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a execução, sem embargo de
Qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas e legitimarem suas posses, caso o queiram e o Governo consinta-lhes fazê-lo mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres do Estado, dentro em sessenta dias, taxa de legitimação.
Parágrafo único – O termo de sessenta dias começará a correr da data em que entra em cartório a avaliação da área possuída..
Artigo 50 – Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo recusa legitimação.
Dentro em dez dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fá-lo-ão saber mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 51 – Consistirá a taxa de legitimação em percentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro “rei sitae”, nomeado pelo Juiz.
O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.
Artigo 52 – A avaliação recairá exclusivamente sôbre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertencentes do legitimante.
Artigo 53 – A taxa será de 5% (cinco por cento) em relação às posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10% (dez por cento as tituladas de menos de 10 (dez) anos, 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de menos de 15 (quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze).
Artigo 54 – Recolhidas aos cofres públicos as custas porventura devidas, as da avaliação e a taxa de legitimação, expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado o título de legitimação, pelo que pagará o legitimante apenas o selo devido.
§ 1º – O título será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuais da propriedade a que se refere, segundo modelo oficial.
§ 2º – Deverá ser registrado em livro a isso destinado pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, averbando-se ao lado em coluna própria, a publicação no “Diário Oficial” do Estado e a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da Comarca da situação das terras, segundo o artigo subseqüente.
Artigo 55 – Será o título transcrito no competente Registro Geral de Imóveis, feita no “Diário Oficial” do Estado a publicação ordenada na lei federal.
§ 1º – O Oficial do Registro remeterá à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado uma certidão em relatório da transcrição feita a fim de ser junta aos autos.
§ 2º – Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, o Oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro em trinta dias do recebimento do título.
Artigo 56 – Contra os que não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e execução da sentença por mandado de imissão de posse.
Artigo 57 – Providenciará a procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a transcrição, no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sôbre que versar a execução, assim como de todas declaradas no domínio do Estado e a êle incorporadas; para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.
Artigo 58 – Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutas pelo Govêrno do Estado e não maiores de vinte e cinco hectares lavradios, com títulos externamente perfeitos de aquisições de boa fé, é lícito requerer ao Estado conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior à da tabela oficial.
Artigo 59 – É facultado ao Governo negar legitimação, quando assim entender de justiça ou do interêsse público, cumprindo-lhe indenizar as benfeitorias feitas de boa fé.
CAPÍTULO VI
Da Justificação de Posse
Artigo 60 – Aos interessados que se acharem nas condições das letras “d”, e “f”, do art. 2º será facultada a justificação administrativa de suas posses, perante a Procuradoria do patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, a fim de se forrarem as possíveis inquietações da parte do Govêrno do Estado e a incômodos de pleitos em tela judicial.
Artigo 61 – As justificações só têm eficácia nas relações dos justificantes com o Estado e não obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remédios que porventura lhes caibam e à dedução de seus direitos em Juizo, na forma e medida da legislação civil.
Artigo 62 – O requerimento de justificação será dirigido ao Procurador, indicando o nome, nacionalidade, estado civil e residência do requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade; a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, assim como a natureza das benfeitorias, culturas e criações que houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras a descrição dos limites da posse com indicação de todos os confrontos e suas residências, o rol de testemunhas e documentos que acaso corroborem o alegado.
Artigo 63 – Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruirem serão os autos distribuídos a uma das Subprocuradorias, que designará o advogado para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.
Parágrafo único – Se o pedido não se achar em forma, ordenará o subprocurador ao requerente que complete as omissões que contiver; se se achar em forma ou for sanado das omissões, admití-los a processo.
Artigo 64 – Do pedido dar-se-á então conhecimento a terceiros, por aviso público três vezes dentro de trinta dias no “Diário Oficial” do Estado e duas vezes, com intervalo de quinze dias, no jornal da comarca onde estiverem as terras se houver, pagas as respectivas despesas pelo requerente.
Artigo 65 – Poderão contestar o pedido, terceiros por êle prejudicados, dentro de vinte dias, depois de findo o prazo edital.
Parágrafo único – A contestação mencionará o nome e residência do contestante, motivos de sua oposição e provas em que se fundar. Apresentada a contestação ou findo o prazo para ela marcado o subprocurador requisitará da Diretoria Técnica um dos seus auxiliares para em face dos autos proceder a uma vistoria sumária da área objeto da justificação e prestar todas as informações que interessem ao despacho do pedido.
Artigo 66 – Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão que servir no processo.
Artigo 67 – Terminadas as inquirições, serão os autos encaminhados com parecer da subprocuradoria, ao procurador, para decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possam determinar “ex-officio”.
Artigo 68 – Da decisão do Procurador cabe ao Subprocurador e às partes recurso voluntário para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior dentro do prazo de quinze dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.
Artigo 69 – Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão, expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado em favor do justificante título recognitivo de seu domínio; título que será devidamente formalizado como o de legitimação.
Artigo 70 – Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvas as de justificações com assento no art. 148 da Constituição Federal que serão gratuitas, quando julgadas procedentes.
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.
CAPÍTULO VII
Da alienação onerosa e gratuita das terras devolutas do arrendamento
Artigo 71 – Fora dos casos expresso em lei, não poderão as terras devolutas ser transferidas ou concedidas senão a título oneroso.
Artigo 72 – Ao Govêrno é dada de modo geral, além da faculdade a que se refere o art. 58 a de conceder gratuitamente lotes de terras devolutas discriminadas não maiores de vinte e cinco hectares lavradios aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual na localidade.
Nenhuma concessão, onerosa ou gratuita, se fará a sindicato, empresa ou sociedade estrangeira, bem como a estrangeiros não domiciliados na localidade, sem autorização prévia do Govêrno Federal.
Artigo 73 – Sempre que se houver de fazer venda ou arrendamento de terras devolutas, por deliberação direta do Govêrno ou a requerimento de parte, procederá ao ato concorrência pública, anunciada por editais afixados na sede do distrito de paz e impressos uma vez no “Diário Oficial” do Estado e em jornal local, onde houver, com prazo de trinta dias.
§ 1º – Os editais consignarão a área das terras, o preço e cláusulas com que deva ser expedido um ou outro ato.
§ 2º – O preço será fixado mediante avaliação por dois funcionários da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, à vista de ordem do Govêrno ou solicitação prévia do pretendente, nela incluindo-se as despesas da determinação da área.
Artigo 74 – As propostas devem ser acompanhadas do certificado do depósito no Tesouro do Estado de 10% (dez por cento) do preço do lote, a título de caução..
§ 1º – Não se aceitarão propostas inferiores à avaliação sendo preferida a de maior preço..
§ 2º – Em igualdade de oferta de preço, guardar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) a do que tiver cultura ou benfeitoria no local;
b) a do que não fôr proprietário rural;
c) entre os que não forem proprietários rurais, a do que a sorte designar;
d) entre os proprietários rurais, a do que tiver propriedade mais propínqua com cultura;
e) entre os proprietários não vizinhos, a do que a sorte eleger.
Artigo 75 – Reserva-se o Govêrno a faculdade de não aceitar as propostas ou de mudar de deliberação, devolvendo então as cauções antecipadas.
Artigo 76 – Nas vendas e concessões, será de rigor o critério do parcelamento razoável da propriedade imóvel, visando ao bom aproveitamento das terras e ao impedimento de formação de latifúndios.
Artigo 77 – As vendas, concessões e arrendamentos não podem exceder de trezentos hectares de terras de matas, próprias para cultura, e de quinhentos em terras de campo, cerrados ou catingas adequadas à pecuária.
Parágrafo único – O preço anual do arrendamento nunca será menor de 5% (cinco por cento) sôbre a avaliação nem o prazo maior de 10 (dez) anos.
Artigo 78 – As vendas, concessões e arrendamentos serão de deliberação do Chefe de govêrno devendo opinar a Procuradoria sôbre cada caso.
Parágrafo único – Na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado funcionará um Subprocurador designado em cada caso pelo Procurador, tanto para responder às ordens do govêrno quando para dirigir o processo em todos os seus termos.
Artigo 79 – As propostas serão abertas pelo subprocurador em sessão pública, no dia e hora do edital, lavrando-se ata minuciosa do que houver ocorrido, com assinatura da autoridade dos interessados presentes e de duas testemunhas; depois do que o subprocurador se pronunciará dentro de cinco dias sôbre a proposta em condições de ser aceita, remetendo os papéis ao Procurador com um relatório sôbre o processo e regularidade da concessão.
Artigo 80 – Aprovada a concorrência pelo Procurador e declarada qual a proposta aceita, será o proponente convidado a exibir dentro em trinta dias a respectiva importância. Do despacho do Procurador poderão recorrer suspensivamente os interessados para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Será de cinco dias o prazo para o despacho do Procurador e de outro para o recurso dos interessados.
Artigo 81 – Recolhida ao Tesouro a quantia exibida assim como as despesas feitas, lavrar-se-á em livro próprio auto formalizado da venda, concessão ou arrendamento, do qual se dará ao interessado traslado original que lhe sirva para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – A não exibição dentro do prazo de trinta dias e de um suplementar de dez implicará a caducidade da proposta preferida e a perda caução antecipada, transferindo-se a preferência em escala descendente para a proposta imediatamente inferior até consumar-se o ato dentro do preço da avaliação.
Artigo 82 – Fica facultado à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado promover, quando convier e assim lho autorizar o Govêrno, a venda por prestações de pequenos lotes mediante contrato de compromisso, de acordo com o decreto nº 5.824 de 3 de fevereiro de 1933.
Parágrafo único – O preço mínimo para essas vendas será calculado pelo critério do art. 74, parágrafo 2º, acrescido de 1% (dez por cento).
CAPÍTULO VIII
Da expedição de títulos das terras devolutas e de Registro Cadastral da Propriedade Pública
Artigo 83 – Todos os títulos de alienação, concessão, legitimação, justificação e arrendamento de terras devolutas serão assinados pelo Chefe de Govêrno do Estado, devendo conter os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, característicos e individualizações necessárias para o Registro e transcrição bem como nota da licença do Presidente da República ou Govêrno Federal, se de mister para o ato.
Serão formalizados segundo modelo oficial aprovado pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e acompanhados de planta e memorial descritivo da respectiva área.
Parágrafo único – Quando de necessidade para o ato licença do Presidente da República ou Govêrno Federal, não se fará expedição de título ou recolhimento de qualquer taxa ou emolumento ao Tesouro, antes que ela seja dada.
Artigo 84 – Todos os títulos de transmissão devem ser transcritos ou averbados no Registro de Imóveis.
Artigo 85 – Feita que seja a transcrição ou averbação, o oficial do Registro deverá remeter um extrato dela à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para o arquivamento e registro em seu Cadastro.
§ 1º – Igual remessa, na mesma forma e para o mesmo fim, deverá fazer das transcrições em geral de imóveis em que fôr transmitente ou adquirente a Fazenda do Estado.
§ 2º – O oficial relapso incorrerá na pena do art. 55, § 2º.
§ 3º – As atribuições cadastrais da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado versam sôbre as terras devolutas e, em geral, sôbre a propriedade territorial do Patrimônio do Estado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 86 – Cabe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a vigilância, guarda e defesa das terras devolutas e em geral do patrimônio territorial do Estado, lançando mão das ações possessórias e petitórias que para isso depara a legislação civil e processual.
Parágrafo único – No caso de turbação ou esbulho poderá usar do desforço incontinenti, “ordine juris servato”.
Artigo 87 – Cabe-lhe igualmente, na esfera de suas atribuições e quanto lhe permitir o direito envidar esforços em prol da obra social de mortalização dos títulos de domínio e preservar a propriedade contra os embustes e perigos dos documentos falsos.
Artigo 88 – São isentos de emolumentos os traslados ou certidões dos documentos dos particulares, existentes em autos de discriminação, requeridos pelos próprios interessados para substituir os originais.
Artigo 89 – Em todos os processos têrmos e atos judiciais e administrativos em que intervier a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, seus funcionários não poderão perceber emolumentos, custas, percentagens ou quaisquer proventos além dos vencimentos de seus cargos, das gratificações por serviços extraordinários e das diárias ou despesas de estada e transporte expressas em lei.
Artigo 90 – Fica substituído o art. 2º do decreto nº 10.351, de 21 de junho de 1939 pelo seguinte:
Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado:
§ 1º – Defender a Fazenda do Estado, em juizo e fora do de juizo, em tudo que disser respeito ao seu patrimônio imobiliário rios e águas de seu domínio, respeitadas as disposições do Código de Águas e de outras leis federais que regem a matéria.
§ 2º – Intervir em todas as ações que interessarem ao mesmo patrimônio.
§ 3º – Promover os processos de discriminação de terras devolutas.
§ 4º – Interpor e processar os recursos nas causas que lhe estiverem sujeitas, acompanhando-as em todos os atos, têrmos, incidentes e instâncias.
§ 5º – Alienar, conceder e arrendar bens imóveis do domínio patrimonial do Estado quando legalmente autorizada.
§ 6º – Inventariar e cadastrar os imóveis do Estado, na conformidade do que dispõe o presente decreto-lei.
§ 7º – Receber das Procuradorias Judicial e Fiscal do Estado certidões ou traslados autênticos de todos os títulos de alienação ou aquisição de imóveis em que figurar a Fazenda do Estado.
§ 8º – Velar pela guarda, conservação e defesa do patrimônio imobiliário do Estado, podendo para isso requisitar informações e elementos de outras repartições públicas.
§ 9º – Responder a consultas que diretamente lhe sejam feitas por outras repartições com referência ao mesmo patrimônio.
§ 10 – Conhecer dos pedidos de legitimação e de justificação, de posse e processá-lo na forma da lei.
§ 11 – Aplicar quando de manifesta conveniência, mediante aprovação do Govêrno do Estado e licença das autoridades federais, o processo de levantamento aerofotogramétrico para discriminação das terras devolutas e cadastragem do patrimônio imobiliário do Estado”.
Artigo 91 – Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos ou expressas na legislação civil, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Artigo 92 – Ficam expressamente revogados o decreto nº 6.473, de 30 de maio de 1934, lei nº 2.258, de 10 de janeiro de 1936, lei nº 2.908 de 19 de janeiro de 1937 (*), decreto nº 9.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9 11.096, de 20 de maio de 1940 (*), e, em geral, todos decretos, leis, decretos-leis e disposições contrário.
Artigo 93 – Ficam sujeitas ao presente decreto -lei as causas pendentes em geral, respeitados os atos e termos consumados assim como aqueles que deles forem conseqüências imediata e natural.
Artigo 94 – Êste decreto entrará em vigor noventa (90) dias depois de sua publicação.
(***) V.LEX 1939, 1ª secção, p. 377; 2ª Secção, p. 343; 1941, 2ª Secção, p. 199, 1938, p. 176 e 1940, p. 96.
Das Terras Devolutas e Reservadas
Artigo 1º – São terras devolutas as que passaram para o domínio patrimonial do Estado na conformidade do art. 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 e não se incorporam no domínio particular em nenhum dos casos do artigo seguinte.
Artigo 2º – O Estado reconhece e declara como terras do domínio particular, independentemente de legitimação ou revalidação;
a) as adquiridas de acordo com a lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 e outras leis, decretos e concessões de caráter federal;
b) as alienadas, concedidas ou como tais reconhecidas pelo Estado;
c) as assim declaradas por sentença judicial com força da coisa julgada;
d) as que na data em que entrar em vigor este decreto se acharem em posse continua e incontestada, com justo título e boa fé, por termo não menor de vinte anos;
e) as que na data em que entrar em vigor êste decreto-lei se acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independentemente de justo título e boa fé.
f) as tuteladas por sentença declaratória, nos termos do art. 148 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937.
Parágrafo único – A posse a que o Estado condiciona sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou de quem o represente.
Artigo 3º – Das terras devolutas consideram-se reservadas:
a) as necessárias a obras de defesa nacional;
b) as necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios;
c) as necessárias à conservação da flora e fauna do Estado;
d) as em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e) as necessárias e logradouros públicos, à fundação e incremento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Parágrafo único – A reserva será declarada e determinada, caso a caso, por lei do governo.
Artigo 4º – O raio de círculo das terras devolutas transferidas pelo art. 124 da lei estadual nº 2.484 de 16 de dezembro de 1935 aos municípios e adjacentes às povoações que lhes servem de sede, fica aumentado de oito para doze quilômetros no município da Capital e uniformizado em oito quilômetros nos municípios do interior, medidos da Praça da Sé para aquele, do centro das `sedes para estes, determinado por decretos-lei municipais.
§ 1º – Relativamente a estas terras são obrigados os municípios a obedecer “mutatis mutandis”, as regras do presente decreto-lei sôbre a discriminação, legitimação e justificação de posse, alienação, arrendamento e expedição de títulos, guardando as provisões regulamentares que expedirem e fixando as taxas ou preços que melhor lhes aprover.
§ 2º – Entre as transferidas à Capital compreendem-se as que por-ventura circundavam num raio de seis quilômetros o extinto município de Santo Amaro, cujo centro será determinado por competente decreto-lei.
§ 3º – Ficam sujeitas aos dispositivos das letras “d” e “e” do art. 2º apenas as terras devolutas ora acrescentadas às anteriormente transferidas aos municípios pelo art. 124 da lei estadual nº 2.484, de 1935.
Artigo 5º – Para os fins da letra “c” do art. 3º o Govêrno mandará discriminar e demarcar desde logo duas glébas, onde serão absolutamente proibidas a caça, a pesca fluvial e lacustre, a cultura e derrubada de matas, uma com a área aproximada de 37.156 hectares e 68 ares, no distrito de paz de Presidente Epitácio, município e comarca de Presidente Venceslau, gléba esta que é a que reserva e descreve o decreto nº 12.279, de 29 de outubro de 1941 (*), outra com a área aproximada de 126.000 hectares, nos municípios de Iporanga, Xiririca, Jacupiranga e Cananéia, confrontando quanto possível e conveniente, ao Norte pela poligonal que parte das cabeceiras do córrego Funil, afluente da margem direita do rio Ribeira do município Iporanga até o rio Branco, tributário do rio Itapitangui, no município de Cananéia, defrontando com terras dos municípios de Iporanga, Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; ao Sul pela poligonal que divide os municípios de Iporanga, Jacupiranga e Cananéia com o Estado do Paraná, dêsde o rio Pardinho, tributário do rio Pardo, no município de Iporanga, até um ponto do rio Varadouro, no município de Cananéia; a Leste pela poligonal que parte da Serra do Nhunguara até o rio Varadouro, confinando com terras dos municípios de Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; a Oeste pela poligonal que parte do córrego Funil até o rio Pardinho, ambos do município de Iporanga, extremando com terras desse município e com o Estado do Paraná.
Parágrafo único – Se para compor estas área for de mister desapropriar propriedades particulares encravadas em terras devolutas ou a elas adjacentes, fica o Governo autorizado a fazê-lo na forma de direito, podendo satisfazer o preço a dinheiro ou por permuta, caso com esta concordem os interessados.
Da discriminação das terras devolutas
Artigo 6º – Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado promover, em nome da Fazenda do Estado, a discriminação das terras devolutas, a fim de descrevê-las, medí-las e extremá-las das do domínio particular.
Artigo 7º – O processo discriminatório só se refere a terras devolutas. Quanto às outras terras públicas, quando indevidamente ocupadas, invadidas, turbadas na posse, ameaçadas de perigos ou confundidas nas limitações, cabem os remédios de direito comum.
Artigo 8º – Desdobra-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório, uma administrativa ou amigável outra judicial, recorrendo a Fazenda à segunda, relativamente àqueles contra quem não houver surtido ou não puder surtir efeito a primeira.
Parágrafo único – Será facultativa a fase administrativa nas discriminatórias intentadas pelos municípios e dispensar-se-á nas requeridas pelo Estado, quando, relativamente a estas, se verificar ser todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou maior número dos interessados.
Artigo 9º – Os princípios processuais prescritos neste decreto-lei regem igualmente a discriminação das terras devolutas adjudicadas aos municípios nos termos do art. 4º.
§ 1º – Na Capital o processo será dirigido e os serviços topográficos executados pelas repartições competentes da Prefeitura.
§ 2º – No interior dirigirão o processo e executarão a discriminação os advogados e funcionários das Prefeituras, sendo-lhes lícito contratar pessoal estranho ao seu quadro para uns e outros serviço.
Da discriminação administrativa
Artigo 10 – Procederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a) do perímetro com característica e continência certa ou aproximada;
b) das propriedades e posses nele localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;
c) das criações benfeitorias e culturas encontradas assim como de qualquer manifestação evidente de posse de terras;
d) de um esboço (croquis), circunstanciado quanto possível;
e) de outras quaisquer informações interessantes.
Artigo 11 – Com o memorial e documentos que porventura o instruirem, o Departamento Jurídico da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, por um de seus advogados para isso destacado, iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar, designados com prazo antecedente não menor de trinta dias, se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos, documentos e informações que lhe possam interessar.
§ 1º – O processo discriminatório correrá na sede da situação da área discriminada ou de sua maior parte.
§ 2º – A convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive a mulheres casadas, por editais e, além disso, cautelariamente, por cartas àqueles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro.
§ 3º – Os editais serão afixados em lugares públicos nas sedes dos municípios e distritos de paz publicados duas vezes no “Diário Oficial” do Estado e uma imprensa local, onde houver.
Artigo 12 – No dia, hora e lugar aprazados, o advogado, acompanhado do agrimensor autor do memorial, do escrivão e de outros funcionários da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado que forem necessários, abrirá a diligência, dará por instalados os trabalhos e mandará fazer pelo escrivão a chamada dos interessados, procedendo-se a seguir ao recebimento, exame e conferência dos memoriais, requerimentos, informações, títulos e documentos apresentados pelos mesmos, bem como o arrolamento das testemunhas informantes e indicação de um ou dois peritos que os citados porventura queiram eleger por maioria de votos, para acompanhar e esclarecer o agrimensor nos trabalhos topográficos.
§ 1º – Com os documentos, pedidos e informações, deverão os interessados, sempre que lhes for possível e tanto quanto o for, prestar esclarecimentos, por escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a têrmos pelo escrivão acerca da origem e seqüência de seus títulos ou posse da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgarem legítimos senhores ou possuidores, de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes,, da natureza, qualidade, quantidade e valor das benfeitorias, culturas e criações nelas existentes e o montante do imposto territorial porventura pago.
§ 2º – As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas desde logo e seus depoimentos tomados por escrito, como elementos instrutivos do direito dos interessados.
§ 3º – A diligência se prolongará por tantos dias quantos de mister, lavrando-se diariamente auto do que se passar, com assinatura dos presentes.
§ 4º – Ultimados os trabalhos desta diligência, serão designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes presentes e reveis, convocados para ela sem mais intimação.
§ 5º – Entre as duas diligências mediará intervalo e vinte a quarenta dias, durante o qual a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado estudará os autos, habilitando-se a pronunciar sôbre as alegações, documentos e direitos dos interessados.
Artigo 13 – A segunda diligência instalar-se-á com as formalidades da primeira, tendo por objeto a audiência dos interessados de lado a lado, de acôrdo que entre eles se firmar sôbre a propriedade e posses que forem reconhecidas, a registro dos que são excluídos do processo por não haverem chegado a acôrdo ou serem reveis, e a designação do ponto de partida dos trabalhos topográficos; o que tudo se assentará em autos circunstanciados, com assinatura dos interessados presentes.
Artigo 14 – Em seguida o agrimensor acompanhado de seus auxiliares procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto a divisão administrativa e judiciária do Estado, sua discriminação, medição e demarcação, separando-as do Estado das dos particulares.
§ 1º – O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha magnética.
§ 2º – A planta deve ser t minuciosa quanto possível, assinalando as correntes de água com seu valor mecânico, a conformação ortográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhoes de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, valor, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de cores convencionais, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, catingas e brejos.
§ 3º – A planta será acompanhada de relatório, que descreverá circunstanciadamente a indicações daquela, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarques e vias de comunicação.
§ 4º – Os peritos nomeados e as partes que quiserem poderão acompanhar os trabalhos topográficos.
§ 5º – Se durante estes0surgirem dúvidas que interrompam ou embaracem as operações, o agrimensor as submeterá à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para que as resolva com a parte interessada, ouvindo os peritos e testemunhas, se preciso.
Artigo 15 – Tornar-se-á nos autos termo à parte para cada um dos interessados, assinado pelos representantes da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, contendo a descrição precisa das linhas e marcos divisórios, culturas e outras especificações constantes da planta geral e relatório do agrimensor.
Artigo 16 – Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os sues atos, dizeres e operações, a discriminação feita.
O auto fará menção expressa de cada um dos termos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e da Fazenda do Estado, o advogado do processo, o agrimensor e seus auxiliares de campo.
Artigo 17 – A discriminação amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra o Estado e aqueles que forem partes no feito.
Artigo 18 – É licito ao interessado tirar na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para seu título, instrumento de discriminação em forma de carta de sentença, contendo o termo e auto solene a que aludem dos arts. 15 e 16.
Tal carta, assinada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior e Procurador, terá fôrça orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários para transcrições e averbações nos Registros Públicos.
Artigo 19 – Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interêsse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento de Custas Judiciais.
Parágrafo único – Serão fornecidas gratuitamente as certidões necessárias à instrução do processo e as cartas de discriminação requeridas pelos possuidores de áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não seja superior a Cr$ 5.000,00, a critério da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Da Discriminação Judicial
Artigo 20 – Contra aqueles que discordarem em qualquer termo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável abrirá à Fazenda do Estado a instância judicial contenciosa.
Artigo 21 – Correrá o processo de discriminação perante o Juízo Civil da situação da área discriminada ou de sua parte maior.
§ 1º – Nas comarcas onde houver Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda do Estado, observar-se-á o que a respeito dispuser a lei de organização judiciária.
§ 2º – Na comarcas de mais de uma vara, será o processo sujeito a distribuição.
Artigo 22 – Na petição inicial, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado requererá a citação dos proprietários, possuidores, confiantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sôbre suas posses ou ocupações, ainda que sem títulos documentários.
Parágrafo único – A petição será instruída com o relatório a que alude o artigo 10.
Artigo 23 – A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório, inclusive os de execução, e será feita na pessoa dos interessados domiciliados na comarca ou na pessoa de seus representantes legais.
Parágrafo único – É de rigor a citação da mulher casada.
Artigo 24 – Os interessados residentes fora da comarca da situação do perímetro discriminando, embora, em lugar certo e sabido, bem como os desconhecidos, os incertos e os residentes em lugar ignorado, incerto ou inacessível, serão citados por editais com o prazo de sessenta dias, publicados duas vêzes no “Diário Oficial” do Estado e uma na folha local, se houver, e afixados na sede do Juízo da discriminação.
§ 1º – Contar-se-á da primeira publicação no “Diário Oficial” do Estado o termo de sessenta dias.
§ 2º – Aos autos juntar-se-ão exemplares do “Diário Oficial” do Estado e do jornal local, que houverem publicado os editais.
§ 3º – Juntar-se-á igualmente o certificado de afixação dos editais no lugar do costume.
Artigo 25 – Entregue em cartório o mandado de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de vinte dias para as providências do artigo seguinte.
Artigo 26 – Com os títulos, documentos e informações, deverão os interessados oferecer esclarecimentos por escrito, tão minuciosos quanto possíveis, acerca da origem e seqüência de seus títulos, posses e ocupação, da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgar legítimos senhores ou possuidores de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade e valor das benfeitorias, culturas e criações existentes, bem como a declaração sôbre o montante do imposto territorial que o declarante e seus antecessores houverem pago, juntando-se os documentos comprobatórios.
Artigo 27 – organizados os autos, tê-los-á com vista por sessenta dias a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para manifestar-se em memorial minucioso sôbre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sôbre o direito do Estado às terras que não forem do domínio particular, nos termos do artigo 2º deste decreto-lei.
Parágrafo único – O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, o prazo de que trata este artigo no máximo por mais sessenta dias.
Artigo 28 – No memorial, depois de requerer a exclusão das áreas que houver reconhecido como do domínio particular, na forma do artigo antecedente, pedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a discriminação das remanescentes como devolutas, indicando:
I – os característicos das áreas apontadas como devolutas;
II – a relação das que estiverem ocupadas ou forem disputadas, os nomes dos ocupantes ou pretendentes, e o pedido para que sejam afinal compelidos a largá-las ou a regularizar sua situação dominial;
III – o pedido conclusivo para que se declarem do domínio do Estado todas as áreas ou terras que por nenhum título se transmitiram ao domínio particular e que se enquadram na categoria de devolutas;
IV – a descrição minuciosa dos limites que devam ser demarcados para extremar as áreas devolutas abrangidas pelo perímetro em discriminação;
V – os nomes dos confrontantes e indicação das respectivas residências;
VI – a declaração ou estimativa do valor da causa;
VII – o pedido de abono, “pro-rata”, das custas e despesas da causa.
Artigo 29 – No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela Fazenda.
Artigo 30 – Devolvidos os autos a cartório, dar-se-á por edital com prazo de trinta dias conhecimento do memorial aos interessados para que possam, querendo, concordar com as conclusões da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, requerer a regularização de suas posses ou sanar quaisquer omissões que hajam cometido na defesa de seus direitos.
O edital será publicado uma vez no diário Oficial do Estado e na Imprensa local, se houver.
Artigo 31 – Conclusos os autos, o Juiz tomando conhecimento do memorial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado excluirá as áreas por esta reconhecidas como do domínio particular operações discriminatórias o agrimensor, dois peritos da confiança dele Juiz e os suplentes daquele e deste.
§ 1º – O agrimensor e seu suplente,, serão propostos pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e hão de ser obrigatóriamente engenheiros pertencentes ao seu quadro efetivo, ficando-lhe facultado contratar auxiliares para os trabalhos de campo.
§ 2º – Poderão as partes, por maioria de votos, indicar, ao Juiz, assistente técnico de sua confiança ao agrimensor.
Artigo 32 – Em seguida terão as partes o prazo comum de vinte dias para contestação, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do despacho a que se refere o artigo precedente despacho que também será publicado, ademais, na imprensa local, se houver.
Artigo 33 – Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.
Parágrafo único – Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.
Artigo 34 – No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil, a saber:
I – decidirá sôbre a legitimidade das partes e da sua representação, determinando as providências porventura necessárias para regularizá-la;
II – mandará ouvir, se necessário, a Fazenda, quando na contestação, reconhecido o fato em que o Estado se fundou, outro se lhe opuser, extintivo ou modificativo do pedido;
III – pronunciará as nulidades insanáveis ou mandará suprir as sanáveis bem como as irregularidades;
IV – determinará exame, vistorias e quaisquer outras diligências probatórias, tendentes à instrução do alegado não podendo os peritos ou suplentes de tais diligências, que serão designados pelo Juiz pertencer por qualquer título a que se refere o § 1º do art. 31.
Artigo 35 – Se não houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua produção, mandará o Juiz que se proceda à audiência de instrução e julgamento na forma do Código do Processo Civil.
Artigo 36 – Proferida a sentença e dela intimados os interessados, iniciar-se-á a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perímetro geral, bem como das áreas devolutas e das particulares, contestes e incontestes; para o que requererá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado ou qualquer dos interessados, designação de dia, hora e lugar para começo das operações técnicas da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o agrimensor e os peritos.
§ 1º – O recurso da sentença será o que determinar o Código do Processo Civil para decisões análogas.
§ 2º – O recurso subirá ao juizo “ad quem” nos autos suplementares, que se organizarão como no processo ordinário.
§ 3º – Serão desde logo avaliadas na forma de direito as benfeitorias indenizáveis dos interessados que forem excluídos ou de terceiros, reconhecidos de boa-fé pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único).
Artigo 37 – Em seguida, o agrimensor, acompanhado de seus auxiliares, procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de planta geral das terras, sua situação quanto à divisão administrativa e judiciária do Estado, sua discriminação, medição e demarcação, separando as do Estado das dos particulares.
§ 1º – O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha magnética.
§ 2º – Na demarcação do perímetro geral e das glébas dos particulares atenderá o agrimensor à sentença, títulos, posses, marcos, rumos, vestígios encontrados, fama da vizinhança, informações de testemunhas e antigos conhecedores do lugar e a outros elementos que coligir.
Artigo 38 – Organizará o agrimensor a planta geral com os requisitos técnicos, instruindo-a com minucioso memorial donde constem necessariamente o levantamento e a descrição de todas as glébas dos particulares e terras devolutas abarcados pelo perímetro.
Para execução desses trabalhos, o Juiz marcará prazo prorrogará a seu prudente arbítrio.
Artigo 39 – A planta, que será autenticada pelo Juiz, agrimensor e peritos, deverá ser tão minuciosa, quanto possível assinalando as correntes dágua com seu valor mecânico, a conformação ortográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciário do Estado, vales, cerca, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de cores convencionais, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
Artigo 40 – O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente indicações da Planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação.
Artigo 41 – Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem dúvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a êste as submeterá o agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos os peritos, se preciso.
Parágrafo único – O Juiz ouvirá o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.
Artigo 42 – As escalas das plantas serão de 1/200 para áreas até 1:000 ms.2 (um mil metros quadrados), de 1/500 para as de 1.001 ms.2 (um mil e um metros quadrados) a 10.000 ms.2 (dez mil metros quadrados); de 1/1.000 para as de 10.001 ms.2 (dez mil e um metros quadrados) a 50.000 ms.2 (cinqüenta mil metros quadrados) de 1.2.000 para as de 50.001 ms.2 (cinqüenta mil e um metros quadrados) a 250.000 4.000.000 (quatro milhões de metros quadrados); de 1/10.000 para as de 250.000 ms.2 (duzentos e cinqüenta mil e um metros quadrados) a 4.000.000 (quatro milhões de metros quadrados); de 1/10.000 para as de mais de 4.000.000 ms.2 (quatro milhões de metros quadrados).
Artigo 43 – À planta anexar-se-ão o memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Artigo 44 – Concluídas as operações técnicas de discriminação, assinará o Juiz o prazo comum de dez dias aos interessados e outro igual à Fazenda do Estado, para sucessivamente falarem sôbre o feito.
Artigo 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9 judicialmente ao domínio do Estado as terras devolutas e incorporadas aos particulares respectivamente as do domínio particular, ordenando antes as diligências ou reivindicações que lhe parecerem necessárias para sua sentença homologatória.
Parágrafo único – Será meramente devolutivo, o recurso que por direito couber contra a sentença homologatória.
Artigo 46 – As custas do primeiro estádio da causa serão julgadas pela parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas sê-lo-ão pela Fazenda do Estado e pelos particulares “pro-rata”, na proporção da área dos respectivos domínios.
Artigo 47 – Constituirá atentado, que o Juiz coibirá mediante simples monitório, o ato da parte que, no decurso do processo, dilatar a área de seus domínios ou ocupações, assim como o do terceiro que se intruzar no imóvel discriminado.
Artigo 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9discriminadas com as demais, descritas no relatório do agrimensor e assinaladas na planta em cores específicas a fim de que, julgados os recursos, se atribuam ao Estado ou aos particulares conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decisão superior, despacho do juiz mandando cumprí-la e anotação do agrimensor na planta.
Parágrafo único – Terão os recorrentes direitos de continuar a intervir nos atos discriminatórios e deverão ser para eles intimados até decisão final dos respectivos recursos.
Da legitimação de posse
Artigo 49 – Proferia sentença homologatória a que se refere o art. 45, iniciará a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a execução, sem embargo de
Qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas e legitimarem suas posses, caso o queiram e o Governo consinta-lhes fazê-lo mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres do Estado, dentro em sessenta dias, taxa de legitimação.
Parágrafo único – O termo de sessenta dias começará a correr da data em que entra em cartório a avaliação da área possuída..
Artigo 50 – Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo recusa legitimação.
Dentro em dez dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fá-lo-ão saber mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 51 – Consistirá a taxa de legitimação em percentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro “rei sitae”, nomeado pelo Juiz.
O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.
Artigo 52 – A avaliação recairá exclusivamente sôbre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertencentes do legitimante.
Artigo 53 – A taxa será de 5% (cinco por cento) em relação às posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10% (dez por cento as tituladas de menos de 10 (dez) anos, 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de menos de 15 (quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze).
Artigo 54 – Recolhidas aos cofres públicos as custas porventura devidas, as da avaliação e a taxa de legitimação, expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado o título de legitimação, pelo que pagará o legitimante apenas o selo devido.
§ 1º – O título será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuais da propriedade a que se refere, segundo modelo oficial.
§ 2º – Deverá ser registrado em livro a isso destinado pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, averbando-se ao lado em coluna própria, a publicação no “Diário Oficial” do Estado e a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da Comarca da situação das terras, segundo o artigo subseqüente.
Artigo 55 – Será o título transcrito no competente Registro Geral de Imóveis, feita no “Diário Oficial” do Estado a publicação ordenada na lei federal.
§ 1º – O Oficial do Registro remeterá à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado uma certidão em relatório da transcrição feita a fim de ser junta aos autos.
§ 2º – Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, o Oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro em trinta dias do recebimento do título.
Artigo 56 – Contra os que não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e execução da sentença por mandado de imissão de posse.
Artigo 57 – Providenciará a procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a transcrição, no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sôbre que versar a execução, assim como de todas declaradas no domínio do Estado e a êle incorporadas; para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.
Artigo 58 – Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutas pelo Govêrno do Estado e não maiores de vinte e cinco hectares lavradios, com títulos externamente perfeitos de aquisições de boa fé, é lícito requerer ao Estado conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior à da tabela oficial.
Artigo 59 – É facultado ao Governo negar legitimação, quando assim entender de justiça ou do interêsse público, cumprindo-lhe indenizar as benfeitorias feitas de boa fé.
Da Justificação de Posse
Artigo 60 – Aos interessados que se acharem nas condições das letras “d”, e “f”, do art. 2º será facultada a justificação administrativa de suas posses, perante a Procuradoria do patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, a fim de se forrarem as possíveis inquietações da parte do Govêrno do Estado e a incômodos de pleitos em tela judicial.
Artigo 61 – As justificações só têm eficácia nas relações dos justificantes com o Estado e não obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remédios que porventura lhes caibam e à dedução de seus direitos em Juizo, na forma e medida da legislação civil.
Artigo 62 – O requerimento de justificação será dirigido ao Procurador, indicando o nome, nacionalidade, estado civil e residência do requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade; a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, assim como a natureza das benfeitorias, culturas e criações que houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras a descrição dos limites da posse com indicação de todos os confrontos e suas residências, o rol de testemunhas e documentos que acaso corroborem o alegado.
Artigo 63 – Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruirem serão os autos distribuídos a uma das Subprocuradorias, que designará o advogado para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.
Parágrafo único – Se o pedido não se achar em forma, ordenará o subprocurador ao requerente que complete as omissões que contiver; se se achar em forma ou for sanado das omissões, admití-los a processo.
Artigo 64 – Do pedido dar-se-á então conhecimento a terceiros, por aviso público três vezes dentro de trinta dias no “Diário Oficial” do Estado e duas vezes, com intervalo de quinze dias, no jornal da comarca onde estiverem as terras se houver, pagas as respectivas despesas pelo requerente.
Artigo 65 – Poderão contestar o pedido, terceiros por êle prejudicados, dentro de vinte dias, depois de findo o prazo edital.
Parágrafo único – A contestação mencionará o nome e residência do contestante, motivos de sua oposição e provas em que se fundar. Apresentada a contestação ou findo o prazo para ela marcado o subprocurador requisitará da Diretoria Técnica um dos seus auxiliares para em face dos autos proceder a uma vistoria sumária da área objeto da justificação e prestar todas as informações que interessem ao despacho do pedido.
Artigo 66 – Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão que servir no processo.
Artigo 67 – Terminadas as inquirições, serão os autos encaminhados com parecer da subprocuradoria, ao procurador, para decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possam determinar “ex-officio”.
Artigo 68 – Da decisão do Procurador cabe ao Subprocurador e às partes recurso voluntário para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior dentro do prazo de quinze dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.
Artigo 69 – Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão, expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado em favor do justificante título recognitivo de seu domínio; título que será devidamente formalizado como o de legitimação.
Artigo 70 – Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvas as de justificações com assento no art. 148 da Constituição Federal que serão gratuitas, quando julgadas procedentes.
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.
Da alienação onerosa e gratuita das terras devolutas do arrendamento
Artigo 71 – Fora dos casos expresso em lei, não poderão as terras devolutas ser transferidas ou concedidas senão a título oneroso.
Artigo 72 – Ao Govêrno é dada de modo geral, além da faculdade a que se refere o art. 58 a de conceder gratuitamente lotes de terras devolutas discriminadas não maiores de vinte e cinco hectares lavradios aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual na localidade.
Nenhuma concessão, onerosa ou gratuita, se fará a sindicato, empresa ou sociedade estrangeira, bem como a estrangeiros não domiciliados na localidade, sem autorização prévia do Govêrno Federal.
Artigo 73 – Sempre que se houver de fazer venda ou arrendamento de terras devolutas, por deliberação direta do Govêrno ou a requerimento de parte, procederá ao ato concorrência pública, anunciada por editais afixados na sede do distrito de paz e impressos uma vez no “Diário Oficial” do Estado e em jornal local, onde houver, com prazo de trinta dias.
§ 1º – Os editais consignarão a área das terras, o preço e cláusulas com que deva ser expedido um ou outro ato.
§ 2º – O preço será fixado mediante avaliação por dois funcionários da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, à vista de ordem do Govêrno ou solicitação prévia do pretendente, nela incluindo-se as despesas da determinação da área.
Artigo 74 – As propostas devem ser acompanhadas do certificado do depósito no Tesouro do Estado de 10% (dez por cento) do preço do lote, a título de caução..
§ 1º – Não se aceitarão propostas inferiores à avaliação sendo preferida a de maior preço..
§ 2º – Em igualdade de oferta de preço, guardar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) a do que tiver cultura ou benfeitoria no local;
b) a do que não fôr proprietário rural;
c) entre os que não forem proprietários rurais, a do que a sorte designar;
d) entre os proprietários rurais, a do que tiver propriedade mais propínqua com cultura;
e) entre os proprietários não vizinhos, a do que a sorte eleger.
Artigo 75 – Reserva-se o Govêrno a faculdade de não aceitar as propostas ou de mudar de deliberação, devolvendo então as cauções antecipadas.
Artigo 76 – Nas vendas e concessões, será de rigor o critério do parcelamento razoável da propriedade imóvel, visando ao bom aproveitamento das terras e ao impedimento de formação de latifúndios.
Artigo 77 – As vendas, concessões e arrendamentos não podem exceder de trezentos hectares de terras de matas, próprias para cultura, e de quinhentos em terras de campo, cerrados ou catingas adequadas à pecuária.
Parágrafo único – O preço anual do arrendamento nunca será menor de 5% (cinco por cento) sôbre a avaliação nem o prazo maior de 10 (dez) anos.
Artigo 78 – As vendas, concessões e arrendamentos serão de deliberação do Chefe de govêrno devendo opinar a Procuradoria sôbre cada caso.
Parágrafo único – Na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado funcionará um Subprocurador designado em cada caso pelo Procurador, tanto para responder às ordens do govêrno quando para dirigir o processo em todos os seus termos.
Artigo 79 – As propostas serão abertas pelo subprocurador em sessão pública, no dia e hora do edital, lavrando-se ata minuciosa do que houver ocorrido, com assinatura da autoridade dos interessados presentes e de duas testemunhas; depois do que o subprocurador se pronunciará dentro de cinco dias sôbre a proposta em condições de ser aceita, remetendo os papéis ao Procurador com um relatório sôbre o processo e regularidade da concessão.
Artigo 80 – Aprovada a concorrência pelo Procurador e declarada qual a proposta aceita, será o proponente convidado a exibir dentro em trinta dias a respectiva importância. Do despacho do Procurador poderão recorrer suspensivamente os interessados para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Será de cinco dias o prazo para o despacho do Procurador e de outro para o recurso dos interessados.
Artigo 81 – Recolhida ao Tesouro a quantia exibida assim como as despesas feitas, lavrar-se-á em livro próprio auto formalizado da venda, concessão ou arrendamento, do qual se dará ao interessado traslado original que lhe sirva para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – A não exibição dentro do prazo de trinta dias e de um suplementar de dez implicará a caducidade da proposta preferida e a perda caução antecipada, transferindo-se a preferência em escala descendente para a proposta imediatamente inferior até consumar-se o ato dentro do preço da avaliação.
Artigo 82 – Fica facultado à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado promover, quando convier e assim lho autorizar o Govêrno, a venda por prestações de pequenos lotes mediante contrato de compromisso, de acordo com o decreto nº 5.824 de 3 de fevereiro de 1933.
Parágrafo único – O preço mínimo para essas vendas será calculado pelo critério do art. 74, parágrafo 2º, acrescido de 1% (dez por cento).
Da expedição de títulos das terras devolutas e de Registro Cadastral da Propriedade Pública
Artigo 83 – Todos os títulos de alienação, concessão, legitimação, justificação e arrendamento de terras devolutas serão assinados pelo Chefe de Govêrno do Estado, devendo conter os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, característicos e individualizações necessárias para o Registro e transcrição bem como nota da licença do Presidente da República ou Govêrno Federal, se de mister para o ato.
Serão formalizados segundo modelo oficial aprovado pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e acompanhados de planta e memorial descritivo da respectiva área.
Parágrafo único – Quando de necessidade para o ato licença do Presidente da República ou Govêrno Federal, não se fará expedição de título ou recolhimento de qualquer taxa ou emolumento ao Tesouro, antes que ela seja dada.
Artigo 84 – Todos os títulos de transmissão devem ser transcritos ou averbados no Registro de Imóveis.
Artigo 85 – Feita que seja a transcrição ou averbação, o oficial do Registro deverá remeter um extrato dela à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para o arquivamento e registro em seu Cadastro.
§ 1º – Igual remessa, na mesma forma e para o mesmo fim, deverá fazer das transcrições em geral de imóveis em que fôr transmitente ou adquirente a Fazenda do Estado.
§ 2º – O oficial relapso incorrerá na pena do art. 55, § 2º.
§ 3º – As atribuições cadastrais da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado versam sôbre as terras devolutas e, em geral, sôbre a propriedade territorial do Patrimônio do Estado.
Das Disposições Gerais
Artigo 86 – Cabe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a vigilância, guarda e defesa das terras devolutas e em geral do patrimônio territorial do Estado, lançando mão das ações possessórias e petitórias que para isso depara a legislação civil e processual.
Parágrafo único – No caso de turbação ou esbulho poderá usar do desforço incontinenti, “ordine juris servato”.
Artigo 87 – Cabe-lhe igualmente, na esfera de suas atribuições e quanto lhe permitir o direito envidar esforços em prol da obra social de mortalização dos títulos de domínio e preservar a propriedade contra os embustes e perigos dos documentos falsos.
Artigo 88 – São isentos de emolumentos os traslados ou certidões dos documentos dos particulares, existentes em autos de discriminação, requeridos pelos próprios interessados para substituir os originais.
Artigo 89 – Em todos os processos têrmos e atos judiciais e administrativos em que intervier a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, seus funcionários não poderão perceber emolumentos, custas, percentagens ou quaisquer proventos além dos vencimentos de seus cargos, das gratificações por serviços extraordinários e das diárias ou despesas de estada e transporte expressas em lei.
Artigo 90 – Fica substituído o art. 2º do decreto nº 10.351, de 21 de junho de 1939 pelo seguinte:
Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado:
§ 1º – Defender a Fazenda do Estado, em juizo e fora do de juizo, em tudo que disser respeito ao seu patrimônio imobiliário rios e águas de seu domínio, respeitadas as disposições do Código de Águas e de outras leis federais que regem a matéria.
§ 2º – Intervir em todas as ações que interessarem ao mesmo patrimônio.
§ 3º – Promover os processos de discriminação de terras devolutas.
§ 4º – Interpor e processar os recursos nas causas que lhe estiverem sujeitas, acompanhando-as em todos os atos, têrmos, incidentes e instâncias.
§ 5º – Alienar, conceder e arrendar bens imóveis do domínio patrimonial do Estado quando legalmente autorizada.
§ 6º – Inventariar e cadastrar os imóveis do Estado, na conformidade do que dispõe o presente decreto-lei.
§ 7º – Receber das Procuradorias Judicial e Fiscal do Estado certidões ou traslados autênticos de todos os títulos de alienação ou aquisição de imóveis em que figurar a Fazenda do Estado.
§ 8º – Velar pela guarda, conservação e defesa do patrimônio imobiliário do Estado, podendo para isso requisitar informações e elementos de outras repartições públicas.
§ 9º – Responder a consultas que diretamente lhe sejam feitas por outras repartições com referência ao mesmo patrimônio.
§ 10 – Conhecer dos pedidos de legitimação e de justificação, de posse e processá-lo na forma da lei.
§ 11 – Aplicar quando de manifesta conveniência, mediante aprovação do Govêrno do Estado e licença das autoridades federais, o processo de levantamento aerofotogramétrico para discriminação das terras devolutas e cadastragem do patrimônio imobiliário do Estado”.
Artigo 91 – Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos ou expressas na legislação civil, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Artigo 92 – Ficam expressamente revogados o decreto nº 6.473, de 30 de maio de 1934, lei nº 2.258, de 10 de janeiro de 1936, lei nº 2.908 de 19 de janeiro de 1937 (*), decreto nº 9.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9 11.096, de 20 de maio de 1940 (*), e, em geral, todos decretos, leis, decretos-leis e disposições contrário.
Artigo 93 – Ficam sujeitas ao presente decreto -lei as causas pendentes em geral, respeitados os atos e termos consumados assim como aqueles que deles forem conseqüências imediata e natural.
Artigo 94 – Êste decreto entrará em vigor noventa (90) dias depois de sua publicação.


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