Lei nº 10320
De 16 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre os sistemas de controle interno da gestão financeira e orçamentária do Estado

Capítulo I

Artigo 6º – A despesa pública far-se-á:
I – pelo regime ordinário ou comum;
II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

Capítulo III
Do Controle Especial dos Adiantamentos

Artigo 38 – Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se pemitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

Artigo 39 – Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes:
I – de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;
II – de pagamento de despesa com a segurança pública, quando
declarado o estado de. guerra ou de sítio;
III – de salários, ordenados e despesas de campo e de despesa de pessoal da Guarda Civil, quando a Secretaria da Fazenda não puder efetuar o pagamento diretamente;
IV – de despesa com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
V – de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;
VI – de diária e ajuda de custo;
VII – de transporte em geral;
VIII – de despesa judicial;
IX – de diligência administrativa;
X – de representação eventual e gratificação de representação;
XI – de diligência policial,
XII – de excursões escolares e retorno de imigrantes nacionais;
XIII – de carga de máquina postal;
XIV – de aquisição de imóveis;
XV – de custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, previamente, pelo órgão competente, a natureza e o limite mensal da despesa;
XVI – de indenização e outras despesas de acidentes de trabalho;
XVII – de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções;
XVIII – de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinados a coleção, mediante autorização do Governador;
XIX – de pagamento excepcional devidamente justificado e
autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei;
XX – de despesa miúda e de pronto pagamento.

Artigo 40 – Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento,
respeitado o duodécimo da respectiva dotação:
I – a que se fizer:
1. com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de- roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força e gás, e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
2. com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
3. com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato.
II – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Parágrafo. – único – As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios.

Artigo 41 – Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II – a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

Artigo 42 – Da requisição de adiantamento constará expressamente:
I – o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização de autoridade competente;
II – o nome e o cargo ou função do responsável;
III – o código local e item, ou o crédito por onde será classificada a despesa;
IV – o prazo de aplicação.
§ 1º – Quando se tratar de adiantamento em base mensal o prazo de aplicação será o do período para o qual foi concedido, ou o de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.
§ 2º – Quando se tratar de adiantamento único, o prazo de aplicação será fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada, feito a devida comunicação ao Tribunal.

Artigo 43 – Nas requisições de adiantamento feitas pelas Secretarias de Estado, a favor da Procuradoria Geral do Estado e destinado a custear despesas com aquisição de imóveis, por via amigável ou judicial, indenização e custas ou despesas judiciais, poderá dispensar-se a indicação do responsável, emitindo-se a mesma em nome da referida Procuradoria.
Parágrafo único – A prestação de contas das importâncias requisitadas nos termos deste artigo será efetuada pelo Procurador do Estado incumbido da realização da despesa, obedecido o prazo fixado no artigo seguinte.

Artigo 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9suas contas no órgão respectivo, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Em caso excepcional, devidamente justificado e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado, poderá a autoridade competente, a qual estiver sujeito o responsável, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.
§ 2º – Em caso de adiantamento único, em que o numerário seja entregue parceladamente, o responsável apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.

Artigo 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9 São Paulo S.A., enquanto não aplicado.

p__-2
p__-3
p__
sec.-rodape.fw_
logo-rodape.fw_

Av. Brigadeiro Luis Antonio, 554
Bela Vista – São Paulo. CEP: 01318-000
Tel – (11) 3293-3300

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar