Lei nº 9757
De 15 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O Estado expedirá títulos de legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Parágrafo único – Não se aplica à hipótese prevista neste artigo o limite de 100 (cem) hectares previsto no artigo 11 da Lei nº 4.925 de 19 de dezembro de 1985.

Artigo 2º – O título de legitimação de posse será expedido, sem ônus de qualquer espécie, a cada associação legalmente constituída, que represente a coletividade dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade.

Artigo 3º – O Poder Executivo estabelecerá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, as diretrizes que definirão os Remanescentes das Comunidades de Quilombos beneficiários, bem como os critérios de territorialidade para a demarcação de suas posses, garantida a participação das associações referidas no artigo anterior.

Artigo 4º – Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1957, exceto em relação à posse por preposto e à obrigatoriedade do pagamento da taxa de transferência.

Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.

MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.

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