Lei nº 4957
De 30 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários

O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:
I – promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras, que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II – criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.
§ 1º – A destinação dos recursos fundiários prevista nesta Lei operar-se-á independentemente de qualquer manifestação do órgão ou entidade que administre ou detenha o imóvel rural correspondente, exceto quanto às informações técnicas cadastrais sobre sua exploração e aproveitamento.
§ 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se recursos fundiários os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento.

Art. 2º – Os planos públicos, a que se refere o artigo anterior, deverão:
I – abranger exclusivamente as terras, que, por sua aptidão, ensejem a criação de empresa agropecuária ou florestal rentável, capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropriados;
II – propiciar o aumento da produção agrícola e proporcionar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;
III – assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução.

Art. 3º – Os planos públicos, de que trata esta Lei, serão desenvolvidos em duas etapas distintas e sucessivas:
I – Etapa Experimental;
II – Etapa Definitiva.

Art. 4º – A Etapa Experimental, tendo por objetivo preparar, capacitar e adaptar trabalhadores rurais para a exploração racional e econômica de terras, obedecerá os seguintes momentos:
I – planejamento;
II – seleção de beneficiários;
III – outorga de permissão de uso de terras.

Art. 5º – (Vetado).

Art. 6º – O planejamento será formulado para cada imóvel individualizadamente considerado, em 2 (duas) fases:
I – elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas, pelo Instituto de Assuntos Fundiários da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II – detalhamento do projeto conseqüente, com a contribuição dos beneficiários selecionados.

Art. 7º – A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico, será classificatória e exclusiva de grupos de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão composta dos seguintes membros:
I – 1 (um) representante do Instituto de Assuntos Fundiários, que será seu Presidente;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;
IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal;
V – 1 (um) Engenheiro Agrônomo, designado pela Divisão Regional Agrícola da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI – 1 (um) representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pela FETAESP;
VII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.

Art. 8º – A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contemplará o grupo de trabalhadores rurais selecionado, constando do respectivo termo:
I – o prazo, o preço e a periodicidade do pagamento da permissão, se onerosa;
II – a obrigatoriedade da exploração racional, direta, pessoal ou familiar, da terra pelos permissionários;
III – os encargos eventualmente assumidos pelos permissionários solidariamente responsáveis pelo respectivo cumprimento.

Art. 9º – A Etapa Definitiva terá lugar mediante:
I – avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental;
II – análise da proposta dos beneficiários;
III – outorga de concessão de uso de terras.

Art. 10 – A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, comprobatório:
I – da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra;
II – da moradia dos beneficiários na localidade;
III – do cumprimento de todos os deveres assumidos durante a etapa anterior.

Art. 11 – A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras:
I – em parcelas individuais;
II – em forma de exploração de tipo coletivo, através de cooperativa da produção; ou
III – em forma de exploração mista.

Art. 12 – A concessão do uso de terras se fará por meio de contrato de que constarão, obrigatoriamente, além de outras que foram estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I – da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua reversão ao outorgante;
II – da residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III – do pagamento do preço ajustado para a concessão, sob pena de resolução do respectivo contrato;
IV – da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante.

Art. 13 – Para atender a situações emergentes de calamidade pública, de grande oferta de mão-de-obra ou de elevada demanda de produção agrícola, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de 3 (três) anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores.

Art. 14 – A elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de que trata esta Lei ficarão a cargo do Instituto de Assuntos Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria-Geral do Estado, nos limites das atribuições conferidas pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 93(1), de 28 de maio de 1974.

Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Franco Montoro – Governador do Estado.

(1) Leg. Est. 1974. págs. 157 e 341.

p__-2
p__-3
p__
sec.-rodape.fw_
logo-rodape.fw_

Av. Brigadeiro Luis Antonio, 554
Bela Vista – São Paulo. CEP: 01318-000
Tel – (11) 3293-3300

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar