Lei nº 4925
De 19 de Dezembro de 1985
De 19 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre a alienação de terras públicas estaduais a rurícolas que as ocupem e explorem, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar por venda um lote até o limite máximo de 3 (três) módulos rurais a cada rurícola que, individualmente ou com sua família, venha ocupando e explorando, por mais de 3 (três) anos ininterruptos anteriores à promulgação desta Lei, imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual integrante de áreas de colonização abrangidas pelo Decreto n. 5.824, de 3 de fevereiro de 1933, e pela Lei n. 5.994(1), de 30 de dezembro de 1960.
Art. 2º – Os interessados, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação desta Lei, deverão requerer à autoridade competente os benefícios do artigo anterior, com proposta de compra do lote e comprovação:
I – do atendimento dos requisitos do artigo 1º, por meio de documento firmados por 3 (três) técnicos em agricultura, de nível superior, sendo, no mínimo, um deles da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que possibilite, inclusive, a constatação de que o interessado tem sua morada no imóvel e a previsão, em face das peculiaridades da região, de seu sustento mínimo indispensável e de seus dependentes econômicos;
II – da área do imóvel, com planta e memorial descritivo, que possibilitem o seu registro imobiliário individual.
Art. 3º – O preço do lote, que não tenha sido anteriormente fixado, será igual ao valor da terra nua lançado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no exercício anterior à apresentação do requerimento a que alude o “caput” do artigo 2º.
§ 1º – O pretendente do lote terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do requerimento, para efetuar o pagamento do preço.
§ 2º – O prazo de pagamento prescrito no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, no máximo 3 (três) vezes, no total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, caso em que o preço será igual ao valor da terra nua fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA vigente na data do pagamento.
§ 3º – Provada a incapacidade financeira do adquirente para efetuar o resgate nos prazos, previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) anos, reajustando-se o preço inicial de acordo com os índices de correção monetária do período.
§ 4º – O adquirente responderá pelos impostos, taxas e emolumentos relativos ao registro imobiliário.
Art. 4º – Ficam excluídos da abrangência desta Lei os seguintes imóveis:
I – os de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;
II – os litigiosos;
III – os inexploráveis;
IV – os próprios estaduais com afetação diversa ou de interesse da Administração.
§ 1º – Nas proibições deste artigo não estão compreendidas as áreas com restrições ao uso agrícola, desde que não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do total de cada lote e atendam os requisitos desta Lei.
§ 2º – Os adquirentes dos lotes serão responsáveis pela manutenção de suas reservas florestais obrigatórias e deverão observar as restrições de uso do imóvel, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º – É vedada a alienação prevista no artigo 1º desta Lei a funcionários e servidores públicos, seus cônjuges e filhos, bem como a proprietários, posseiros ou ocupantes de qualquer outro imóvel rural.
Art. 6º – Terá preferência à aquisição de que trata esta Lei aquele que tenha compromisso de compra firmado anteriormente com o Estado.
Parágrafo único. Os compromissários-compradores de lotes do Estado, que tenham seus títulos provisórios deferidos por outros estatutos legais, desde que quitados os seus débitos, poderão beneficiar-se desta Lei.
Art. 7º – O Estado adotará providências para que revertam ao seu patrimônio as áreas tituladas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. As situações que possam ser regularizadas nos termos desta Lei convalidarão a outorga precedente, com a expedição de título definitivo de propriedade.
Art. 8º – No processo administrativo de discriminação de terras será adotada a legislação federal vigente, no que couber.
Art. 9º- Nos processos discriminatórios de terras, judiciais ou administrativos, bem como nos processos de legitimação ou de regularização de posses em terras devolutas, fica a Fazenda do Estado autorizada a transigir e a celebrar acordos, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes.
Art. 10 – O Estado poderá adotar a Lei Federal n. 6.969 (2), de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o usucapião de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas estaduais, no que couber.
Art. 11 – O Estado observará o limite de 100 (cem) hectares nas legitimações de posses em terras devolutas.
Art. 12 – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Franco Montoro – Governador do Estado.
(1) Leg.Est., 1960, pag. 410
(2) Leg.Fed., 1981, pag. 589
I – do atendimento dos requisitos do artigo 1º, por meio de documento firmados por 3 (três) técnicos em agricultura, de nível superior, sendo, no mínimo, um deles da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que possibilite, inclusive, a constatação de que o interessado tem sua morada no imóvel e a previsão, em face das peculiaridades da região, de seu sustento mínimo indispensável e de seus dependentes econômicos;
II – da área do imóvel, com planta e memorial descritivo, que possibilitem o seu registro imobiliário individual.
§ 1º – O pretendente do lote terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do requerimento, para efetuar o pagamento do preço.
§ 2º – O prazo de pagamento prescrito no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, no máximo 3 (três) vezes, no total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, caso em que o preço será igual ao valor da terra nua fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA vigente na data do pagamento.
§ 3º – Provada a incapacidade financeira do adquirente para efetuar o resgate nos prazos, previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) anos, reajustando-se o preço inicial de acordo com os índices de correção monetária do período.
§ 4º – O adquirente responderá pelos impostos, taxas e emolumentos relativos ao registro imobiliário.
I – os de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;
II – os litigiosos;
III – os inexploráveis;
IV – os próprios estaduais com afetação diversa ou de interesse da Administração.
§ 1º – Nas proibições deste artigo não estão compreendidas as áreas com restrições ao uso agrícola, desde que não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do total de cada lote e atendam os requisitos desta Lei.
§ 2º – Os adquirentes dos lotes serão responsáveis pela manutenção de suas reservas florestais obrigatórias e deverão observar as restrições de uso do imóvel, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os compromissários-compradores de lotes do Estado, que tenham seus títulos provisórios deferidos por outros estatutos legais, desde que quitados os seus débitos, poderão beneficiar-se desta Lei.
Parágrafo único. As situações que possam ser regularizadas nos termos desta Lei convalidarão a outorga precedente, com a expedição de título definitivo de propriedade.
(2) Leg.Fed., 1981, pag. 589


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Bela Vista – São Paulo. CEP: 01318-000
Tel – (11) 3293-3300
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