Lei nº 3962
De 24 de Julho de 1957

Dispõe sobre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas

Art. 1º – Os possuidores de terras devolutas regularmente discriminadas que, nelas mantenham, por si ou por prepostos, posse efetiva, poderão adquirir o domínio das terras possuídas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 14.916 (*), de 5 de agosto de 1945, excluídas as terras consideradas reservadas no seu artigo 3º, processando-se a legitimação das posses de acordo com as formalidades e condições constantes da presente lei.

Art. 2º – Transcrita a sentença proferida na ação discriminatória de perímetro em que se haja apurado a existência de terras devolutas, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, vistoriando as terras do domínio do Estado, elaborará laudo circunstanciado, de que fará constar:
I – o levantamento das terras eventualmente encontradas vagas, ou livres de posse legitima, para efeito de sua incorporação, como bens patrimoniais do Estado;
II – rol dos possuidores, que em caráter, preliminar, tenham sido considerados em condições de obter título de domínio do Estado, com indicação de nacionalidade, estado civil e residência, e, quanto as respectivas posses, extensão aproximação, descrição das divisas, nomes dos confrontantes, valor da terra, natureza das benfeitorias, culturas e criações.

Art. 3º – Aprovado o laudo por despacho do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dele será dado conhecimento aos interessados por meio de editais, publicados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial, e, pelo menos, duas vezes no jornal local, onde houver, nos 15 (quinze) dias seguintes a última publicação, em requerimento dirigido a mesma autoridade, instruido se possível com documentos, será facultado as partes reclamar contra o critério seguido no laudo, seus erros ou omissões, e, bem assim, propor a forma, por que entendam dever ser descritas as divisas da posse a eles atribuída..

Art. 4º – Apresentada reclamação que de algum modo interfira com o interesse de um possuidor cujo nome figure na relação que alude o artigo 2º, inciso II, será este pessoalmente intimado para, dentro de 15 (quinze) dias oferecer defesa.

Art. 5º – Julgadas as reclamações, ou, não as havendo, confirmado por despacho o plano geral, o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário recorrerá de ofício ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior que, conhecendo de todo o processado, proferirá decisão definitiva, ouvido o Procurador Geral do Estado.

Art. 6º – Ratificado ou, se for o caso retificado o plano geral, os possuidores, a que o Estado haja afinal reconhecido o direito de legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe, a taxa de transferência, calculada na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da terra.

Art. 7º – Fica dispensado do pagamento da taxa mencionada no artigo anterior o possuidor a que o plano geral atribua gleba não superior de 25 ha (vinte e cinco hectares), e que, não sendo proprietário rural ou urbano, nela tenha morada habitual.

Art. 8º – A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com elementos próprios, ou que lhe tenham sido fornecidos pelos interessados, diligenciará no sentido de dar a descrição definitiva das divisas das posses, admitidas como legítimas, uma forma que baste à sua perfeita individuação, respeitada a área fixada ao plano geral.

Art. 9º – A favor dos possuidores, nas condições do artigo anterior, será expedido título de domínio, no qual será descrito e individuado o imóvel possuído, para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis competente.

Art. 10 – Os títulos de domínio, lavrados em livro especial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, serão assinados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, pelo Procurador-Chefe e pelo interessado.

Art. 11 – Contra os que, na forma desta lei, não hajam obtido o reconhecimento da legitimidade de suas ocupações, ou que não atenderem a intimação a que se refere o art. 6º, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário promoverá a execução da sentença que declarou as terras do domínio do Estado, por mandado de emissão de posse.

Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

(*) v. Lex. 1945 Leg. Est. pag. 95.

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