Constituição Estadual
Capítulo III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Capítulo III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
ARTIGO 184 – Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:
I – orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II – propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III – manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água; V – manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI – criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII – criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII – manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX – criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X – criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.
§ 1º – Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2º – O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
ARTIGO 185 – O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
ARTIGO 186 – A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos míni e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
ARTIGO 187 – A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I – da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II – da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras; III – da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente;
IV – da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
ARTIGO 188 – O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.
ARTIGO 189 – Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.
ARTIGO 190 – O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
II – propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III – manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água; V – manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI – criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII – criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII – manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX – criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X – criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.
§ 1º – Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2º – O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
I – da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II – da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras; III – da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente;
IV – da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.


Av. Brigadeiro Luis Antonio, 554
Bela Vista – São Paulo. CEP: 01318-000
Tel – (11) 3293-3300
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